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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0802475-98.2025.8.20.5105

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0802475-98.2025.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.260/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE GESTÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a revisar os proventos com a implantação da progressão horizontal Classe “N” e a pagar as diferenças salariais, a partir de 12/02/2022, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, a partir do inadimplemento, no percentual de 0,5% ao mês, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Municipal nº 1.260/2019 estabelece, no art. 48, que a progressão horizontal na carreira do magistério público municipal, baseada no tempo de serviço, ocorre de uma Classe para outra, imediatamente posterior, após o cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício na educação e do requerimento do interessado, além do desempenho profissional, do exercício em atividades vinculadas à educação e do parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau. 3 – A ausência do parecer da Comissão, quando decorrente de omissão da própria Administração, não impede o reconhecimento da elevação na carreira, por ser Ilícito ao ente público opor sua inércia ao exercício de direito de promoção do servidor, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 4 – Comprovado que o servidor, após o cumprimento do requisito temporal, protocola requerimento administrativo referente à mudança de Classe, conforme exigido em lei, inclusive, com registro de “Nada a Opor”, do Secretário Municipal de Educação e Cultura, em 08/05/2024, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira, em face da inércia administrativa em realizar a avaliação de desempenho profissional, apesar do requerimento administrativo do servidor. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência, e, a partir da EC 113/2021, recai a Selic, ainda, apesar da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, mantém-se a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025 6 – Recurso conhecido e desprovido, mas corrijo, de ofício, fixar os encargos da mora, segundo o item 5 acima. 7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar os encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator