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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808564-18.2026.8.20.5004

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0808564-18.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada, EBAZAR.COM.BR LTDA., a pagar à autora, MARIA VIVIANE DE LIMA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da data da sentença." Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Proceda-se à habilitação do patrono indicado pela embargante. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808564-18.2026.8.20.5004 Parte autora: MARIA VIVIANE DE LIMA Parte ré: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR LTDA., por meio dos quais sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o valor de R$ 1.124,10 (mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos), referente à compra cancelada pela autora, já havia sido restituído, de modo que a manutenção da condenação ao reembolso acarretaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da consumidora. Conheço dos embargos, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício alterar o resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante, conforme documentação apresentada demonstra que o valor de R$ 1.124,10 (mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos) foi reembolsado em favor da parte autora em 21 de maio de 2026. Desse modo, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora na restituição de quantia que deveria ter sido devolvida imediatamente após o cancelamento, não subsiste a obrigação de novo pagamento do mesmo valor. A manutenção da condenação à restituição, após comprovado o efetivo reembolso, acarretaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual deve ser excluída a condenação material estabelecida na sentença. O reembolso posterior, contudo, não afasta a condenação por danos morais. A falha na prestação do serviço permaneceu configurada, pois a autora realizou o pagamento por Pix, cancelou a compra no mesmo dia e somente recebeu a devolução aproximadamente um mês depois, apesar da informação de que a restituição seria imediata. A reparação moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), permanece adequada às circunstâncias do caso, conforme fundamentação já exposta na sentença. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para excluir da sentença a condenação da demandada à restituição do valor de R$ 1.124,10 (mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos), diante da comprovação de que a quantia já foi devolvida à parte autora. Em consequência, retifico o dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada, EBAZAR.COM.BR LTDA., a pagar à autora, MARIA VIVIANE DE LIMA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da data da sentença." Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Proceda-se à habilitação do patrono indicado pela embargante. Intimem-se. Natal/RN, 3 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito