Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800854-75.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUSIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO INTERVALO REMUNERADO DO MAGISTÉRIO envolvendo as partes acima, já qualificadas. Alega a parte autora que é professor(a) na rede estadual de ensino. Aduz que no cotidiano da atividade docente, há um intervalo de 20 (vinte) minutos entre turnos de aula, período este que, em tese, deveria ser destinado ao descanso, repouso mínimo e recuperação física e mental dos profissionais do magistério. Contudo, na prática, porém, a realidade laboral vivenciada pela parte autora é completamente diferente daquela prevista pela legislação, pois o Ente demandado não disponibiliza condições mínimas para o efetivo gozo do intervalo, inexistindo local apropriado para repouso ou pausa, situação que obriga a parte autora a permanecer integralmente à disposição da escola durante todo esse período. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério trabalhados pela parte autora, com o devido acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente à jornada legal, bem como, os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente (férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas), acrescido das prestações vincendas até a efetiva comprovação da implantação na via administrativa, com a averbação desse período nos assentamentos funcionais da servidora para todos os efeitos legais. O réu foi citado e contestou o feito. Consta réplica escrita. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de prescrição quinquenal, qualquer pretensão relativa às verbas anteriores à data de 30.05.2021 está, de fato, fulminada pela prescrição. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside em saber se o intervalo de recreio integra automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe o seguinte: [...] Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. [...] Não se desconhece que o intervalo intrajornada destina-se ao descanso e às necessidades fisiológicas, não configurando tempo em que o professor esteja legalmente à disposição da chefia. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 1058, decidiu o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025. Ou seja, foi afastada a presunção absoluta de que o recreio integra a jornada de trabalho, assentando que a caracterização do intervalo como tempo à disposição depende da comprovação do efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo durante o período. No caso em análise, não obstante as alegações autorais, não se verifica a existência de provas robustas indicando que a parte autora tenha sido obrigada a exercer funções durante o intervalo, inexistindo documentos que comprovem o trabalho ininterrupto. Nesse contexto, considerando que o regime jurídico dos servidores públicos se submete ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), ainda que houvesse comprovação de solicitação para a realização de atividades durante o intervalo, o regime estatutário condiciona a prestação de serviço extraordinário à prévia convocação e à devida autorização pela autoridade competente. Ademais, o pagamento de horas extras implica dispêndio de recursos públicos, submetendo a Administração ao princípio da legalidade orçamentária. Assim, o cômputo do intervalo como parte da jornada de trabalho afrontaria o princípio da legalidade, porquanto referido período possui natureza diversa da atividade docente, não podendo ser considerado como tempo de efetivo exercício. Assim sendo, a pretensão autoral é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade judicial; b) RECONHEÇO a prescrição relativa às verbas anteriores à data de 30.05.2021; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)