Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801064-89.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES SEVERO DE AMARANTE REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c devolução de dinheiro depositado indevidamente, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Alcides Severo de Amarante em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados, cujos objetos consistem na declaração de inexistência do contrato de nº 344992454-1, na repetição do indébito em dobro, na condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na compensação da condenação com o valor já depositado na conta da parte autora. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores não reconhecidos do contrato de nº 344992454-1, o qual não foi contratado, mas verificou que o valor do empréstimo (R$ 2.113,08) foi indevidamente depositado em sua conta bancária. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 182442044, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferido o pedido de gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 189670757, na qual alegou preliminares de apresentação de documentos em nome de instituição financeira diversa e inépcia da exordial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que efetivamente houve a contratação de empréstimo consignado pelo requerente. Manifestação sobre a contestação de ID nº 191770758. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Inépcia da Exordial Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a parte autora, após intimação deste Juízo, juntou procuração contemporânea ao ajuizamento da ação e comprovante de residência atualizado. 2.2. Preliminar de apresentação de documentos em nome de instituição financeira diversa Também não merece prosperar a preliminar em destaque, posto que a parte autora comprovou que o empréstimo consignado questionado foi cedido para o Banco Bradesco S/A, sendo este legitimado passivo para a presente demanda. 2.3. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto desinteresse reiterado da parte ré em custear a prova pericial. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não do contrato de empréstimo consignado nº 344992454-1, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato de empréstimo consignado nº 344992454-1. Inicialmente, deve-se aduzir que, como a parte demandada não juntou o suposto contrato de empréstimo consignado de nº 344992454-1 celebrado entre as partes e como este Juízo já havia invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao réu demonstrar cabalmente a existência do contrato guerreado, nada mais resta a este Juízo senão acolher a tese de inexistência do referido contrato, devendo todos os valores indevidamente descontados, em razão da violação da boa-fé objetiva, ser devolvidos em dobro, abatido o montante recebido pela parte autora em sua conta bancária. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido. Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 344992454-1; b) condenar a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados em decorrência do contrato de nº 344992454-1, valores estes que devem ser devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido; d) determinar que o valor do depósito de R$ 2.113,08 (dois mil, cento e treze reais e oito centavos) feito na conta bancária da parte autora seja compensado, após atualização pelo IPCA-E até a data do cálculo da parte autora, com o valor dos itens "b" e "c". Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação, cuja base de cálculo deve ser a soma dos itens B e C menos o item D acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)