Ementa
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, o que faço por sentença para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão
da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual
apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de
análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de
Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias,
apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for
requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801819-21.2025.8.20.5145
AUTOR: J P PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA (RN9195-A), FELIPHE FERREIRA DE
LIMA (RN007394), ROMULO BORSATTO FONSECA (RN016103)
REU: ALMEIDA FERREIRA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A) REU: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de
produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental acostada aos autos.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação
de cobrança em face da empresa demandada, alegando ter fornecido mercadorias à ré,
conforme as notas fiscais anexadas aos autos, no valor de R$ 35.910,40. Sustenta que os
produtos foram devidamente entregues, mas que a requerida deixou de efetuar o pagamento
dos valores devidos, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Em razão disso, requer a
condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 44.002,85, correspondente ao débito
atualizado.
Em sede de contestação, o espólio de Francisco de Assis de Almeida Ferreira,
representado por Daniele Ferreira dos Santos, suscitou, preliminarmente, a impugnação ao
benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, alegou desconhecer o
negócio jurídico objeto da demanda, sustentando a ausência de documentos aptos a
comprovar a efetiva realização da contratação, bem como a inexistência de assinatura da parte
ré nas notas fiscais apresentadas. Aduziu, ainda, que os documentos juntados aos autos
seriam insuficientes para demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito perseguido, razão
pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Antes da análise do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada em
contestação.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, em razão
da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante
dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, tal matéria deve ser analisada em âmbito
recursal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pela demandada.
Passo ao exame de mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a documentação apresentada
pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da relação comercial alegada, a
entrega das mercadorias e o inadimplemento da obrigação pela parte ré, considerando a
alegação de desconhecimento do negócio jurídico e a ausência de assinatura nas notas fiscais
apresentadas.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Embora tenha juntado aos autos as notas fiscais correspondentes às mercadorias
supostamente fornecidas, observa-se que tais documentos não contêm a assinatura da parte
ré.
Não obstamte, a ausência de assinatura nas notas fiscais, por si só, não impedir
o reconhecimento da existência da obrigação, tais documentos possuem natureza unilateral e,
por essa razão, devem estar acompanhados de outros elementos de prova capazes de
demonstrar a efetiva concretização da relação comercial.
No caso dos autos, a única prova produzida pela parte autora com o propósito de
demonstrar a efetiva entrega das mercadorias consiste em um aviso de recebimento (AR) e em
registros de tela, elementos que, contudo, não se mostram suficientes para estabelecer a
necessária correspondência entre os produtos descritos nas notas fiscais e a mercadoria
supostamente entregue.
Com efeito, o aviso de recebimento (ID 164339256) tampouco se revela apto a
comprovar o fato alegado, porquanto indica que a entrega foi realizada na cidade de Natal/RN,
ao passo que o próprio cadastro constante das notas fiscais juntadas aos autos aponta o bairro
Liberdade, no município de Parnamirim/RN, como local de entrega das mercadorias.
Além disso, a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal,
tampouco juntou contrato de compra e venda, ordens de serviço, recibos, ordens de compra,
comprovantes de recebimento ou mensagens trocadas entre as partes que pudessem
demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva concretização da relação comercial alegada.
Da mesma forma, os registros de tela apresentados não permitem identificar o
conteúdo da entrega, tampouco demonstram que o objeto recebido corresponde aos produtos
discriminados nas notas fiscais que embasam a presente cobrança. Assim, inexistindo outros
elementos probatórios capazes de estabelecer esse vínculo, mostra-se inviável reconhecer a
efetiva entrega das mercadorias e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito perseguido pela
parte autora.
Registre-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos cópia de peça processual
extraída de um suposto processo conexo, na qual se consignou que "todas as notas fiscais e
obrigações narradas na exordial foram emitidas exclusivamente em nome da pessoa jurídica
Almeida Ferreira Construções Ltda., circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a
relação jurídica estabelecida ocorreu entre o autor e a empresa contratante, dotada de
personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e responsabilidade patrimonial distinta de
seus sócios e herdeiros".
Entretanto, a referida manifestação não se presta a demonstrar a efetiva
existência da relação jurídica discutida nestes autos, tampouco a entrega das mercadorias
descritas nas notas fiscais apresentadas. Isso porque o trecho em questão limitou-se a
esclarecer que eventuais obrigações decorrentes da relação comercial deveriam ser atribuídas
exclusivamente à pessoa jurídica contratante, e não aos herdeiros do falecido sócio, em razão
da autonomia patrimonial da empresa.
Assim, a declaração juntada aos autos não constitui prova da celebração do
negócio jurídico alegado, servindo apenas para delimitar a responsabilidade patrimonial da
pessoa jurídica e afastar a responsabilização pessoal dos sucessores do falecido.
Assim, inexistindo outros elementos probatórios, sejam eles documentais ou
testemunhais, capazes de demonstrar a efetiva entrega das mercadorias e o consequente
inadimplemento da obrigação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição
inicial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, o que faço por sentença para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão
da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual
apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de
análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de
Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias,
apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for
requerido, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Nísia Floresta/RN, 31/07/2026.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)