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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801819-21.2025.8.20.5145

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801819-21.2025.8.20.5145
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os

pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, o que faço por sentença para que

surta seus legais e jurídicos efeitos.

Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão

da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual

apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de

análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de

Processo Civil.

Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios,

nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias,

apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for

requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801819-21.2025.8.20.5145 AUTOR: J P PREMOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA (RN9195-A), FELIPHE FERREIRA DE LIMA (RN007394), ROMULO BORSATTO FONSECA (RN016103) REU: ALMEIDA FERREIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) REU: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental acostada aos autos. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face da empresa demandada, alegando ter fornecido mercadorias à ré, conforme as notas fiscais anexadas aos autos, no valor de R$ 35.910,40. Sustenta que os produtos foram devidamente entregues, mas que a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 44.002,85, correspondente ao débito atualizado. Em sede de contestação, o espólio de Francisco de Assis de Almeida Ferreira, representado por Daniele Ferreira dos Santos, suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, alegou desconhecer o negócio jurídico objeto da demanda, sustentando a ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva realização da contratação, bem como a inexistência de assinatura da parte ré nas notas fiscais apresentadas. Aduziu, ainda, que os documentos juntados aos autos seriam insuficientes para demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito perseguido, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contestação. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, tal matéria deve ser analisada em âmbito recursal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pela demandada. Passo ao exame de mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da relação comercial alegada, a entrega das mercadorias e o inadimplemento da obrigação pela parte ré, considerando a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e a ausência de assinatura nas notas fiscais apresentadas. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha juntado aos autos as notas fiscais correspondentes às mercadorias supostamente fornecidas, observa-se que tais documentos não contêm a assinatura da parte ré. Não obstamte, a ausência de assinatura nas notas fiscais, por si só, não impedir o reconhecimento da existência da obrigação, tais documentos possuem natureza unilateral e, por essa razão, devem estar acompanhados de outros elementos de prova capazes de demonstrar a efetiva concretização da relação comercial. No caso dos autos, a única prova produzida pela parte autora com o propósito de demonstrar a efetiva entrega das mercadorias consiste em um aviso de recebimento (AR) e em registros de tela, elementos que, contudo, não se mostram suficientes para estabelecer a necessária correspondência entre os produtos descritos nas notas fiscais e a mercadoria supostamente entregue. Com efeito, o aviso de recebimento (ID 164339256) tampouco se revela apto a comprovar o fato alegado, porquanto indica que a entrega foi realizada na cidade de Natal/RN, ao passo que o próprio cadastro constante das notas fiscais juntadas aos autos aponta o bairro Liberdade, no município de Parnamirim/RN, como local de entrega das mercadorias. Além disso, a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal, tampouco juntou contrato de compra e venda, ordens de serviço, recibos, ordens de compra, comprovantes de recebimento ou mensagens trocadas entre as partes que pudessem demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva concretização da relação comercial alegada. Da mesma forma, os registros de tela apresentados não permitem identificar o conteúdo da entrega, tampouco demonstram que o objeto recebido corresponde aos produtos discriminados nas notas fiscais que embasam a presente cobrança. Assim, inexistindo outros elementos probatórios capazes de estabelecer esse vínculo, mostra-se inviável reconhecer a efetiva entrega das mercadorias e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito perseguido pela parte autora. Registre-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos cópia de peça processual extraída de um suposto processo conexo, na qual se consignou que "todas as notas fiscais e obrigações narradas na exordial foram emitidas exclusivamente em nome da pessoa jurídica Almeida Ferreira Construções Ltda., circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a relação jurídica estabelecida ocorreu entre o autor e a empresa contratante, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e responsabilidade patrimonial distinta de seus sócios e herdeiros". Entretanto, a referida manifestação não se presta a demonstrar a efetiva existência da relação jurídica discutida nestes autos, tampouco a entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais apresentadas. Isso porque o trecho em questão limitou-se a esclarecer que eventuais obrigações decorrentes da relação comercial deveriam ser atribuídas exclusivamente à pessoa jurídica contratante, e não aos herdeiros do falecido sócio, em razão da autonomia patrimonial da empresa. Assim, a declaração juntada aos autos não constitui prova da celebração do negócio jurídico alegado, servindo apenas para delimitar a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica e afastar a responsabilização pessoal dos sucessores do falecido. Assim, inexistindo outros elementos probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, capazes de demonstrar a efetiva entrega das mercadorias e o consequente inadimplemento da obrigação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 31/07/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)