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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0803832-22.2025.8.20.5103

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0803832-22.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito e de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento das cobranças e inscrições, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação, a validade de assinatura a rogo por pessoa analfabeta, a disponibilização do numerário à consumidora e, subsidiariamente, requereu a restituição simples, a compensação dos valores, a redução dos danos morais e o afastamento ou revisão dos honorários. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve comprovação válida e tempestiva da contratação do empréstimo consignado; (ii) se é admissível a juntada tardia do suposto contrato em sede recursal; (iii) se são devidos os danos materiais em dobro e os danos morais; e (iv) se cabe compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a distribuição do ônus probatório conforme os arts. 14 do CDC e 373, II, do CPC. 5. O banco não comprovou, no momento processual oportuno, a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar imagem parcial do suposto contrato, sem prova segura da manifestação válida de vontade da consumidora, por assinatura física idônea, biometria ou outro meio seguro. 6. A juntada do contrato apenas em sede de apelação não se enquadra como documento novo, pois se trata de documento preexistente e acessível à instituição financeira desde antes da contestação, sendo inaplicável o art. 435 do CPC para suprir deficiência probatória já preclusa. 7. A alegação de crédito do valor contratado não foi comprovada, tendo sido verificada, após expedição de ofício à instituição bancária indicada, a inexistência de depósito na conta da parte autora, o que afasta a pretensão de compensação. 8. A ausência de prova válida da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e do contrato impugnado. 9. A inscrição indevida em cadastro restritivo, somada aos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00. 10. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Não comprovada, de forma válida e tempestiva, a contratação de empréstimo consignado por consumidora analfabeta, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e a inscrição restritiva decorrente do débito, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a reparação por dano moral in re ipsa, sendo inadmissível a juntada tardia, em apelação, de documento preexistente e acessível à instituição financeira desde a contestação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 85, § 11; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.