Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800498-77.2026.8.20.5124 Autor(a): MARIA DALVA DA SILVA Réu: CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DALVA DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, objetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço. Fundamento e decido. A controvérsia versa sobre a alegada falha na prestação de serviços odontológicos pela parte requerida. A parte autora sustenta que o tratamento foi executado de forma inadequada. A requerida, por sua vez, defende a regularidade dos serviços prestados e afirma que somente a realização de perícia técnica poderia esclarecer se a técnica e os materiais empregados eram adequados ao caso, bem como se a fratura ocorrida no terço médio do pino decorreu do bruxismo severo e do canal estreito da autora Em contraposição, a autora juntou com a réplica o documento intitulado “parecer odontológico”, no qual consta que não foram observados sinais clínicos sugestivos de bruxismo (ID 181080912, p. 3). Nesse contexto, a solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, pois não é possível aferir, apenas com base nos documentos apresentados, se houve inadequação da técnica ou dos materiais empregados, tampouco determinar a causa da fratura do pino e a eventual existência de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados. O parecer odontológico apresentado pela autora, por se tratar de documento produzido unilateralmente e expressamente contraposto pelas alegações técnicas da requerida, não é suficiente para solucionar a divergência. Mostra-se indispensável a realização de perícia por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, mediante exame da demandante, dos procedimentos realizados e dos materiais empregados. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais do RN reconhecem que a necessidade de perícia técnica especializada para aferir eventual falha na prestação de serviços odontológicos torna a causa complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÓTESE INFERIOR ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO E SUPOSTOS DEFEITOS QUE TERIAM LHE CAUSADO DESCONFORTO E LESÕES. RÉ QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE SUBMETER AS PRÓTESES DENTÁRIAS A PERÍCIA TÉCNICA CAPAZ DE ATESTAR O SUPOSTO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR APRECIAR CORRETAMENTE A LIDE SEM ANTES PRODUZIR A ALUDIDA PROVA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA AFIRMAR, COM PRECISÃO, A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO QUESTIONADO. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, uma vez que a sentença recorrida respeitou os limites da competência dos Juizados Especiais Cíveis e evitou cerceamento de defesa, sem prejuízo da autora propor a ação perante o juízo comum, onde poderá requerer e produzir a prova pericial necessária.– A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço odontológico, consistente na confecção de próteses dentárias entregues em desconformidade com o contratado e que teriam ocasionado desconfortos e lesões à parte autora. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade do serviço prestado e ausência de falha na prestação de serviço. – Nesse contexto, verifico a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa sob análise, pois, no cenário em que a parte autora atribui à clínica odontológica falha na confecção de prótese dentária, alegando entrega do produto em desconformidade com o ajustado, defeitos que teriam ocasionado ferimentos na cavidade bucal, dores mandibulares, cefaleia e dificuldades de alimentação, torna-se indispensável a realização de prova pericial odontológica, apta a aferir a adequação técnica da prótese confeccionada, a existência de eventual vício de fabricação, bem como o nexo causal entre o produto fornecido e os danos narrados. Assim, não seria possível apreciar corretamente a lide sem a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, essencial para afastar dúvidas quanto à existência de eventual defeito na prótese e à origem dos desconfortos relatados. Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico específico para afirmar, com precisão e segurança, se houve falha na confecção do material odontológico ou se os sintomas narrados decorrem de mera fase de adaptação, como sustenta a parte ré.– Demais disso, cumpre destacar que, reconhecida a incompetência do Juizado Especial, não há falar em remessa dos autos ao juízo competente. Isso porque o instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 3º, do CPC, mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, haja vista que a legislação específica estabelece solução própria para a hipótese de incompetência absoluta, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. – Recurso conhecido e não provido. PRECEDENTES:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813656-45.2024.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814496-55.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.A Súmula do julgamento servirá como voto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803387-23.2025.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) (grifado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Fredson de Lima Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda que exige prova pericial complexa. 2. A controvérsia envolve alegação de vício de qualidade em prótese dentária e falha na prestação de serviço odontológico, cuja análise depende de perícia técnica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § único, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 3º, § único, da Lei nº 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que demandem prova pericial aprofundada. 2. No caso, a análise da existência de vício técnico na prótese dentária e da adequação do tratamento odontológico exige avaliação especializada de profissional habilitado, não sendo possível ao juiz formar convicção com base em fotografias ou documentos unilaterais. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência dos Juizados Especiais em hipóteses que demandem prova técnica complexa, especialmente em serviços de saúde ou odontológicos. 4. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, observou os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § único, da Lei nº 9.099/95. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, em tais casos, preserva os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813656-45.2024.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifado) Desse modo, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora proponha nova demanda perante o juízo competente. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos juizados especiais e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de nova ação pelo interessado na Justiça Comum. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito