Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000982-92.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: SHEILA BRUCH PEREIRA RAMOS RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c23faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.844,81. Em defesa, as(os) reclamadas(os) impugnaram os pedidos, requerendo a improcedência. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. CARÊNCIA DA AÇÃO Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante e demandado, dedutível da relação de pertinência entre as partes chamadas a juízo e o pedido. Possui legitimidade todo aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado, sendo aferida no plano abstrato com base nas alegações do(a) autor(a) e no direito por ele abstratamente invocado (teoria da asserção). O que pretende a reclamante é o pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego, alegando ter prestado serviços para a segunda reclamada por intermédio da primeira. Como se vê, há pertinência entre o pedido e as partes chamadas a Juízo. Rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A reclamada alegou falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas, no entanto se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal. Rejeito. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de feito que envolve questões afetadas ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), cuja descrição é a seguinte: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. O Tribunal Pleno do STF em 02.06.2022 julgou o tema, proferindo a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. O entendimento que sobressai da jurisprudência firmada em repercussão geral é o de que a autonomia privada coletiva deve observar patamares mínimos nas negociações setoriais, por esses entendidos os direitos absolutamente indisponíveis que não podem ser suprimidos ou reduzidos abaixo de patamares mínimos fixados, mas possuem grau de disponibilidade relativa, a teor do art. 7º CRFB e os respectivos incisos: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A validação dos acordos e convenções coletivas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, tal como fixada no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, chancelou a constitucionalidade do art. 611-A, § 2º, da CLT, que diz: “§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”. Nessa análise, a controvérsia dos autos aborda normas coletivas não disciplinadoras de direitos absolutamente indisponíveis (Fixação do Grau de Insalubridade, Jornada Laboral…), havendo permissivo constitucional para alterá-los. Posta assim a causa, analisa-se. 2.2 MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora aponta contratação com a primeira ré de 11/06/2024 a 07/04/2026 na função de servente de limpeza, sustenta fazer jus à diferença de valores do adicional de insalubridade, já que percebido em grau médio e devido em grau máximo, afirmando que realizava limpeza diária de banheiros com grande circulação de pessoas e materiais contaminados. A demandada, por sua vez, argumenta que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto em norma coletiva, a qual deve prevalecer. Negou que a reclamante realizasse atividades enquadráveis como insalubres em grau máximo. Exame: As normas coletivas apresentadas aos autos fixaram o piso da categoria para os diversos cargos que a compõem, acrescidos do adicional de insalubridade, considerando aspectos técnicos do grau de enquadramento, a exemplo da função de Servente, fixado no grau médio (20%) e o Agente de Dedetização e Limpador de Fossa, fixado no grau máximo (40%). Tal adequação setorial encontra permissivo no item XII do art. 611-A da CLT (enquadramento do grau de insalubridade). Esclarece-se que a regra do art. 611-B, XVIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), não confronta com a fixação de negociação do grau, não se confundindo com a eliminação do adicional. Neste sentido, a cláusula nona das CCTs anexadas dispõe apenas que os empregados que trabalham nas funções listadas possuem direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o piso salarial, como auferido pela autora. Inequívoco nos autos que a reclamada pagava à autora adicional de insalubridade em grau médio em razão de norma coletiva (por amostragem cito cláusula terceira da CCT 2024/2024: “SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2024, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2024: (…) Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.849,52 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) + R$ 308,25 (trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. (grifei) Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT”. Nota-se que tal previsão é taxativa quanto à fixação padronizada do adicional insalubre, independente do ambiente de trabalho em que efetivamente se encontra o empregado, sendo manifestação acordada entre os sindicatos representativos das categorias a teor do art. 7º, XXVI, 8º, III, CF, valendo-se da teoria do conglobamento (vide benefícios - trintídio, prêmios, auxílio alimentação,... - previstos na norma coletiva). Sendo assim, a controvérsia dos autos aborda fixação do grau de insalubridade por meio de normas coletivas que não se enquadram em direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-A, CLT), havendo permissivo constitucional para alterá-los nos moldes da tese de repercussão geral do tema 1046 do STF. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ – ENTE PÚBLICO Em que pese a improcedência do pedido, o juízo analisa a responsabilidade do Ente Público para preservar o duplo grau de jurisdição: A Lei 14.133/2021 (8.666/93 (art. 71) dispõe que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e seu parágrafo 1º estabelece que "A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis". Em julgamento da ADC 16, o STF declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei de licitações, ressaltada a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelos danos causados, inclusive trabalhistas. Desta forma, em caso de celebração de convênio/contrato com sociedade inidônea ou falta de fiscalização do objeto contratado/conveniado, essencial para garantir a utilização dos recursos previstos, o ente público pode ser considerado responsável subsidiário por danos causados ao empregado com base na teoria da responsabilidade civil (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme introduzido pela redação da súmula 331 do TST. “Súmula 331, TST. (…) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A partir da referida ADC o C. TST tem exigido a comprovação da culpa na contratação para responsabilizar o ente público: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015. Processo RR-2836-39.2010.5.12.0000, Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019”. Nestes autos não há notícia de inidoneidade da primeira reclamada ou falta de fiscalização do contrato. Nenhuma conduta irregular se extrai destes autos e desde a ADC referida acima ficou consignado que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas não implica reconhecer automaticamente responsabilidade subsidiária do ente público. Cabia à reclamante demonstrar a má escolha e falta de fiscalização da empresa contratada, o que não fez. Assim, julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20/10/2021 (acórdão publicado em 03/05/2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SHEILA BRUCH PEREIRA RAMOS em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (primeira ré) e MUNICIPIO DE JOINVILLE (segundo réu): A) Rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e inépcia; B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$ 596,89, de 2% sobre o valor da causa de R$29.844,81, de que fica isento(a). Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.