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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800566-64.2026.8.20.5144

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0800566-64.2026.8.20.5144
Inteiro teor

Ementa

Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800566-64.2026.8.20.5144 AUTOR: WALISON ANDRE CARNEIRO AVELINO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. 2. Assim, homologo o acordo, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. 3. Eventual descumprimento poderá ser noticiado, nestes autos, mediante pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos referentes à quantia devida. 4. Aguarde-se o DEPÓSITO JUDICIAL referido no acordo. 5. INTIME-SE A DEMANDANTE para INFORMAR DADOS BANCÁRIOS, em 5 dias. 6. EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) segundo informado. 7. Arquive-se com baixa na distribuição. MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800566-64.2026.8.20.5144 AUTOR: WALISON ANDRE CARNEIRO AVELINO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. 2. Assim, homologo o acordo, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. 3. Eventual descumprimento poderá ser noticiado, nestes autos, mediante pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos referentes à quantia devida. 4. Aguarde-se o DEPÓSITO JUDICIAL referido no acordo. 5. INTIME-SE A DEMANDANTE para INFORMAR DADOS BANCÁRIOS, em 5 dias. 6. EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) segundo informado. 7. Arquive-se com baixa na distribuição. MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)