Ementa
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no id 194576564 e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento, oportunidade em que será desarquivado, não havendo que se falar em suspensão até o implemento do acordo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0806121-94.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: ANGELIKE KATHERINE PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: ANDERSON RANIE FERREIRA GOMES e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partes em audiência (id 194576564). Inicialmente é importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no id 194576564 e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento, oportunidade em que será desarquivado, não havendo que se falar em suspensão até o implemento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 03 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito