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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800328-47.2026.8.20.5111

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0800328-47.2026.8.20.5111
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (contracheque de aposentadoria de um salário-mínimo), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2. A condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. 4. A desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente no feito ou a revogação de eventual tutela provisória. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800328-47.2026.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Maria Marione da Silva, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Mercantil Financeira S/A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado junto à parte ré, nº 017118033, com parcelas de R$ 19,20, o qual não o reconhece. Asseverou que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00. Intimada para apresentar procuração e demais documentos formalizados por instrumento público, a autora informou a interposição de agravo de instrumento que, posteriormente, não foi conhecido (certidão ID 191115805). Intimada novamente para emendar à inicial, a parte autora quedou inerte. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A petição inicial tem que atender aos requisitos do art. 319 do CPC, devendo, por sua vez, o juiz, ao identificar alguma irregularidade, intimar a parte autora para corrigi-la, emendando-a ou completando-a (art. 321 do CPC). Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, CPC), hipótese na qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, já que se trata de hipótese extintiva diversa do art. 485, §1º, do CPC. Mutatis mutandis, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 864530/RS, julgado em 13/09/2016). Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo. Contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do próprio Poder Judiciário. Outrossim, tendo em vista o aumento de demandas bancárias que discutem, dentre outros temas, empréstimos consignados, cartão de crédito com reserva consignável e tarifas e levando em considerando as determinações/recomendações do CNJ e da CGJ/RN, este juízo tem sido mais rigoroso com as procurações, inclusive quanto à data do instrumento (tema 1198 do STJ, de observância obrigatória – art. 927, III, do CPC). Nessa linha, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado. 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (STJ, REsp 2021665/MS, julgado em 13/03/2025). Por outro lado, nos casos em que a parte é analfabeta, a outorga de poderes deve ser formalizada por instrumento público, lavrado por tabelião de notas, dotado de fé pública, a fim de assegurar que o outorgante tenha plena ciência do conteúdo e dos efeitos do mandato conferido. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - CONTRATANTE ANALFABETO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PREJUDICADO. I - A ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do Código de Processo Civil, causa a extinção do feito sem julgamento de mérito. II - Tratando-se as condições da ação de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC. III - De acordo com o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso se a parte recorrente deixa de regularizar o processo, em momento oportuno. IV - Considerando a parte processual analfabeta, sendo incapaz de assinar o próprio nome, a procuração, necessariamente, deve ser por instrumento público, lavrada por tabelião de notas dotado de fé pública, de forma a garantir que o outorgante tenha conhecimento do teor do documento e de que deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. V - Conforme dispõe a sistemática do Diploma Processual Civil, na hipótese examinada, a cassação da r. sentença é medida que se impõe, prejudicando o exame recursal (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.124459-6/001, julgado em 23/09/2025 – grifei). Desse modo, não atendida a determinação deste juízo ao ID 191600321, deve ser indeferida a petição inicial. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (contracheque de aposentadoria de um salário-mínimo), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2. A condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. 4. A desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente no feito ou a revogação de eventual tutela provisória. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)