Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811086-37.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DO CARMO SOARES Advogado: ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA - RN12140A Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010017865318. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DESCONTOS QUE AINDA EXISTIAM NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS, FIRMADAS PELA AUTORA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM PROL DA AUTORA (CONSUMIDORA). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APURANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO QUESTIONADO. NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO, DEDUZINDO-SE A QUANTIA RECEBIDA PELA POSTULANTE EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DO CARMO SOARES, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO C6 S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 147.678.071-1; 2 – Vem sofrendo descontos mensais, em seu benefício, a pedido do demandado, em razão do contrato de empréstimo de nº 010017865318, com parcelas nos valores de R$ 16,00 (dezesseis reais), cada, desde o mês de 05/2021; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não aderiu ao contrato de empréstimo, junto ao demandado. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados na quantia de R$ 1.568,00 (mil quinhentos e sessenta e oito reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 152893489), deferi a gratuidade judiciária e o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, determinação a cessação dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 010017865318, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 147.678.071-1, em nome da autora (CPF nº 673.127.564-68), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação. Na defesa (ID de nº 156722627), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, a ausência de interesse processual, ante a ausência de reclamação administrativa prévia e a arguição de litigância habitual da parte autora, além de invocar a prejudicial de mérito de prescrição trienal, argumentando que o contrato consignado questionado foi contratado em data de 13.04.2021 e a ação somente foi ajuizada em data de 27.05.2025, ou seja, mais de 3 anos depois. No mérito, o réu defendeu pela regularidade da contratação, formalizada em 22/03/2021, de nº 010017865318, sustentando que houve a efetiva assinatura da cédula de crédito bancário e a disponibilização do montante de R$ 662,80, na conta bancária da promovente, mediante transferência eletrônica. Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na exordial, e, em caso de procedência, a compensação dos valores creditados. Impugnação à contestação (ID nº 168511711). Despachando (ID nº168581683), determinei a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial apresentado no ID nº190476717, sobre o qual somente a parte demandada apresentou manifestação (ID nº 192074925). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na condição de destinatária de provas, passo ao julgamento do feito, por entender que o processo já se encontra devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes à formação do convencimento, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial de mérito, invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio, na ordem do art. 337, do CPC. Inicialmente, no tocante a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tenho que o argumento não merece acolhimento, eis que a exordial veio acompanhada da documentação pessoal da autora, da cópia do extrato de empréstimos consignados e do histórico de créditos que comprovam a ocorrência das deduções em seus proventos, demonstrando o interesse processual e a adequação da via eleita Ademias, tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Prosseguindo, de igual forma entendo quanto à tese de litigância habitual ou abusividade no exercício do direito de ação, eis que, em consulta ao PJe, verifiquei que as ações judiciais ajuizadas pela autora buscam discutir negócios jurídicos distintos celebrados com diferentes instituições financeiras, não caracterizando má-fé. Noutra quadra, invoca o demandado a prejudicial de mérito de prescrição trienal, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206. Prescreve: (...) §3º. Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; " Ao caso, entendo que não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019). In casu, conforme documento acostado no ID de nº 152761697, até o oferecimento da defesa, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição. Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial de mérito, invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90. Embora a demandante negue a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo... Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) A controvérsia diz respeito ao questionamento em torno da validade da relação jurídica existente entre as partes, representada no contrato de empréstimo consignado nº 010017865318, afirmando, a demandante, desconhecê-lo, negando a contratação. O demandado defende a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção da parte autora na formalização do contrato, bem como a disponibilização da quantia na conta bancária da demandante. Visando desincumbir-se de seu ônus probatório e demonstrar a regularidade da contratação, o Banco réu colacionou aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário de nº 010017865318, contendo assinatura atribuída à contratante (ID nº 156722628), além do comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 662,80 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), na conta bancária de titularidade da demandante (ID nº 156724381). Diante da expressa e reiterada impugnação da autoria do lançamento gráfico pela demandante, determinei a realização de prova pericial grafotécnica no contrato questionado. O laudo pericial apurou a inautenticidade da assinatura da demandante, conforme a seguinte conclusão: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 010017865318 - Data: 22/03/2021 - sob id. 156722628 - Pág. 4, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora." (grifei) Embora a instituição financeira ré tenha manifestado inconformismo com o resultado da perícia, tenho que o laudo pericial atendeu de forma plena aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo elemento apto a compor o convencimento do Juízo. Ora, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área grafotécnica, o Juízo deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o entendimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo. Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Desse modo, diante das conclusões presentes no laudo pericial, impõe-se reconhecer a inexistência da Cédula de Crédito Bancário de nº 010017865318. Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à contratante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato acima, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária. Aqui, imperioso mencionar sobre a necessidade de aplicar o instituto da compensação, porquanto houve a comprovação da transferência da quantia, por parte do Banco (vide ID nº 156724381), da quantia oriunda do contrato questionado (R$ 662,80) sem que esse documento tenha sido impugnado pela autora. Quanto aos acréscimos legais, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida. Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude. Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a contratante foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou. Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a contratante, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume. Em verdade, a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DO CARMO SOARES frente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário de nº 010017865318, bem assim, de quaisquer débitos a ela vinculados; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado aos contratos supra, a ser apurado em cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais (custas e verba pericial) e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. Consigne-se, também, que, por ocasião do oferecimento do requerimento de cumprimento de sentença, a parte autora deve acostar o extrato dos descontos ocorridos sobre seus proventos, por força do contrato declarado inexistente. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.