Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825752-33.2026.8.20.5001 Autor: JOSE LICARION LIMA DE ARAUJO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Os autores ajuizaram ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que, na qualidade de policiais militares estadual, estiveram em serviço em diversas escalas extraordinárias (diárias operacionais ou escalas especiais), sem receber o devido auxílio-alimentação previsto na legislação estadual. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 189289119) alegando que o auxílio-alimentação só seria devido aos policiais militares em serviço regular, e não em escalas extraordinárias, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Da falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 20/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 20/03/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos presentes autos reside sobre a possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação para policiais militares quando em escalas extraordinárias, ou se o pagamento somente se destina ao exercício em atividade regular. Sobre o tema, a Lei nº 4.630/76 assegura, o direito ao Policial Militar à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da referida lei, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: [...] g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Assim, a norma que estabelece o auxílio alimentação aos policiais militares trata-se de norma de eficácia limitada, necessitando de legislação e regulamentação específica para dispor acerca das condições ou limitações para sua implementação. Para tanto, surgiu o Decreto Estadual nº 31.263/2022, de 03 de janeiro de 2022, o qual, por sua vez, regulamentou a matéria nos seguintes termos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN estabeleceu os critérios e valores para pagamento do auxílio, os quais foram atualizados pela Portaria Conjunta n. 002/2022–SESED /SEPLAN/PMRN, publicada no DOE de 07/04/2022 – Edição nº 15.157, assim dispondo: Art. 1º A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, de 5 de janeiro de 2022, a passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. ..............................................................................…........" (NR) Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I………………………………..………………………………….….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. ....…………………………………………………..……………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.(NR) Por outro lado, esta mesma Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao limitar o pagamento do benefício apenas a serviços regulares, inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao contrariar lei e decreto, ambos hierarquicamente superiores. A jurisprudência tem rechaçado essa limitação, conforme julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN: “(...) inexiste na Lei Estadual nº 4.630/1976 ou no Decreto nº 31.263/2022 qualquer distinção entre serviço militar ordinário ou extraordinário para fins de pagamento de auxílio-alimentação, razão pela qual é ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.” (TJRN, 2ª Turma Recursal, RI nº 0805602-12.2023.8.20.5106) Nessa linha de intelecção, perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95. 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) (grifos acrescidos) SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805600-42.2023.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) (grifos acrescidos) Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que o autor, na condição de bombeiro militar estadual, prestou serviço em diversas escalas extraordinárias, conforme os documentos juntados com a petição inicial, especialmente o ID 181381302, 181381303, 181381315 e 181381316. Desse modo, comprovada a prestação do serviço extraordinário e ausente comprovação de pagamento por parte do Estado (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC), é devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. No que concerne ao termo inicial dos valores retroativos, a pretensão autoral devidamente comprovada nos autos diz respeito ao pagamento de auxílio-alimentação retroativamente aos últimos 5 anos. No entanto, deve se observar que o pagamento em caráter indenizatório, em pecúnia, referente a auxílio alimentação apenas passou a ser devido com a entrada em vigor do Decreto nº 31.263/2022, uma vez que este decreto instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do RN, de modo que o pagamento indenizatório a título de auxílio alimentação não pode retroagir a período anterior a 1º de janeiro de 2022, conforme disposto no art. 6º do referido Decreto. Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Portanto, a parte autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar da data efetivamente comprovada e verificada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, além da implantação em contracheque do pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo demandado e, no mérito, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I – na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando a parte autora estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e II – na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, para o autor JOSE LICARION LIMA DE ARAUJO, relativos aos dias de serviço extraordinário ("diárias operacionais" ou "escalas especiais"), prestados no período de 07 de janeiro de 2022 até 24 de julho de 2025, bem como as vencidas no curso do processo, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. Dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. III – na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, para o autor RODRIGO CÉSAR LIMA DA SILVA, relativos aos dias de serviço extraordinário ("diárias operacionais" ou "escalas especiais"), prestados no período de 28 de janeiro de 2022 até 13 de setembro de 2025, bem como as vencidas no curso do processo, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. Dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Sentença com força de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o executado, por meio da autoridade competente, para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)