Ementa
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por WANI LÚCIA DA SILVA ALVES em desfavor de BRF S.A., resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condená-la na obrigação de fazer constante da fundamentação supra, a qual integra a presente conclusão para todos os fins. Valor da condenação: R$ 2.500,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamante. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Não há condenação em verbas de natureza pecuniária salarial ou reflexa sujeitas a incidências fiscais ou previdenciárias nesta fase. Intimem-se.