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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812551-03.2026.8.19.0021

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0812551-03.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0812551-03.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MACHADO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL MACHADO COUTO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008. Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0812551-03.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MACHADO COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL MACHADO COUTO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008. Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular