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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001156-80.2018.5.10.0101

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0001156-80.2018.5.10.0101
Inteiro teor

Ementa

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. CONTEÚDO TERMINATIVO. CABIMENTO. O pronunciamento que resolve definitivamente o pedido de adoção de medidas executivas específicas e determina ao credor a indicação de outros meios, sob pena de sobrestamento e início da contagem da prescrição intercorrente, possui conteúdo terminativo quanto à pretensão examinada. Cabível, nessa hipótese, o agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO OU APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. A autorização do art. 139, IV, do CPC não dispensa a demonstração da adequação, necessidade e utilidade da medida coercitiva no caso concreto. O prolongado inadimplemento e o insucesso das pesquisas patrimoniais, sem indícios de que os devedores possuam capacidade econômica deliberadamente ocultada, não justificam restrições pessoais desprovidas de nexo concreto com a satisfação do crédito. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de fls. 347/348 (id. cb36d28), indeferiu o requerimento do exequente de suspensão ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -.