Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
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Procedimento Comum Cível Nº 3006076-59.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : YASMIN AVELINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB MT021193O) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.