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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010205-28.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5010205-28.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por COSMO RODRIGUES SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos dos fundamentos acima. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Intime. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010205-28.2025.4.03.6201 AUTOR: COSMO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA AVELINO RODRIGUES DA SILVA - MS16085 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVONE SILVA AVELINO - MS16110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A ação. Trata‑se de ação movida por COSMO RODRIGUES SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, espécie 87) por pessoa com deficiência, com pedido de tutela antecipada e fixação da data de início do benefício (DIB) coincidente com o requerimento administrativo de 08/05/2025 (ID 431048410 e ID 431048424). Fatos relevantes. Consta dos autos requerimento administrativo ajuizado em 08/05/2025, indeferido pelo INSS em 26/08/2025 por ausência dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (ID 431048424; ID 581494469). Realizadas perícias: laudo médico‑pericial judicial concluído em 04/12/2025 que reconheceu impedimento parcial e de longo prazo, totalizou 650 pontos segundo a escala CIF adotada, enquadrando‑o em “pontuação insuficiente a caracterizar deficiência” para fins de BPC (ID 516522258); e avaliação socioeconômica domiciliar de 16/04/2026 que registrou situação de vulnerabilidade social e renda per capita zero, sem documentos comprobatórios de gastos contínuos com saúde capazes de autorizar, isoladamente, a ampliação do limite de renda pelo art. 20‑B (ID 578740014). O Ministério Público Federal não se manifestou sore o mérito (ID 531490177). O INSS sustentou a improcedência com base no laudo oficial e em critérios técnicos (ID 581494468; ID 431418441/431418440). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do conjunto probatório (perícia médica oficial e avaliação social), restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 — condição de pessoa com deficiência (natureza, intensidade e duração do impedimento) e hipossuficiência econômica do grupo familiar, inclusive quanto à possibilidade de aplicação do art. 20‑B — aptos a ensejar a concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência e admissibilidade. O autor atribuiu ao Juizado o valor da causa e fez o prévio requerimento administrativo em 08/05/2025, requisito de admissibilidade da demanda; não há impugnação da competência material pelo INSS nos autos, razão pela qual o feito segue sob o rito do Juizado Especial Federal (ID 431048410; 431048424). Preliminar de prescrição. O INSS suscitou prescrição quinquenal e tese de prescrição fundadas no Decreto n. 20.910/1932 (ID 431418441; 431418440). Todavia, tendo em vista que o indeferimento administrativo objeto do pedido ocorrido em 26/08/2025 foi impugnado judicialmente em 01/10/2025, não há, em relação à DIB postulada (08/05/2025), óbice para o exame do mérito nesta instância, devendo eventuais discussões sobre parcelas pretéritas ser tratadas no momento da liquidação, se cabíveis. Valor da prova pericial. O processo contêm prova técnica concreta: o laudo médico‑pericial oficial, produto de exame pericial e análise documental, concluiu pela existência de impedimento parcial e de longo prazo, com início em 14/09/2024, mas procedeu à quantificação pelas tabelas e critérios adotados, totalizando 650 pontos e, conforme tais parâmetros, concluindo que tal pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência para fins do BPC (ID 516522258). Ao lado, o relatório de avaliação conjunta do INSS aferiu dificuldade leve nas atividades e alteração leve nas funções do corpo, o que fundamentou a decisão administrativa de indeferimento (ID 431048424). A prova pericial judicial, por sua natureza e método, tem força cogente na valoração probatória do magistrado quando não afastada por prova de igual categoria. Confronto com a prova médica do autor. O autor juntou laudo particular anterior (08/11/2024) que descrevia quadro de maior gravidade (FE 18%, NYHA IV) (ID 431048423). Essa peça documental registra quadro clínico em época anterior, mas o laudo pericial oficial incorporou exame clínico e documentação mais recentes (ecocardiograma de 14/07/2025 que apontou FE de 45%), indicando melhora evolutiva e justificando a valoração técnica distinta (ID 516522258; ID 431048423). Sobre a hipossuficiência e o art. 20‑B. A avaliação social comprovou estado de vulnerabilidade e renda per capita zero, circunstância que favorece o reconhecimento da necessidade social do autor (ID 578740014). Não computou, para fins de apuração da renda do auto, o Bolsa Família qeu recebe, no valor de R$ 600,00 mensais. Todavia, ainda que reconhecida a hipossuficiência, não resta superada a conclusão técnica do perito quanto à ausência do patamar de deficiência exigido para o BPC (ID 578740014; 516522258). Por fim, o instituto do BPC exige a caracterização, para fins assistenciais, de pessoa com deficiência nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, conceito que, conforme a normativa e a prática pericial adotada nos autos, não se confunde automaticamente com a incapacidade para o trabalho. Os elementos periciais reconhecem limitação funcional e impedimento de longo prazo, mas, aplicados os limiares e critérios técnicos (CIF e tabelas utilizadas), não alcançam o patamar legal de deficiência apto a ensejar o benefício. Conclusão do mérito. Prevalece, portanto, a conclusão de que não restou demonstrado, com o padrão probatório exigido para a espécie, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, razão pela qual o pedido formulado pelo autor deve ser julgado improcedente IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por COSMO RODRIGUES SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos dos fundamentos acima. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Intime. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal