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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000447-88.2026.5.09.0684

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000447-88.2026.5.09.0684
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000447-88.2026.5.09.0684 AUTOR: VALDIR RIBEIRO DE FARIA RÉU: JONI ANDRE MASIERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c4f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos das petições de id's 9d3dca8 e 832f4eb. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nas datas ajustadas, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JONI ANDRE MASIERO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000447-88.2026.5.09.0684 AUTOR: VALDIR RIBEIRO DE FARIA RÉU: JONI ANDRE MASIERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c4f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.. 1. As partes CELEBRARAM ACORDO, nos termos das petições de id's 9d3dca8 e 832f4eb. 2. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. 3. HOMOLOGO O ACORDO apresentado pelas partes, inclusive no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 4. Concede-se à parte autora o benefício da assistência judiciária, tendo em vista o montante salarial (art. 790, § 3º., da CLT). 5. Custas pela parte autora no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), dispensadas. Em caso de inadimplemento do acordo, as custas deverão ser recolhidas pela parte passiva. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências. 8. INTIMEM-SE as partes, a parte passiva, inclusive, para que proceda ao pagamento das parcelas do acordo, nas datas ajustadas, sob pena de execução. 9. Cumprido o acordo VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para possível decisão acerca de extinção do processo/execução; descumprido, EXECUTE-SE. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONI ANDRE MASIERO