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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0816649-07.2025.8.19.0202

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0816649-07.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0816649-07.2025.8.19.0202/RJ

AUTOR : EDSON DA SILVA VIEIRA

ADVOGADO(A) : FABIANA DAVID DE CARVALHO (OAB RJ144074)

RÉU : CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616)

SENTENÇA

Nestes termos, inexistindo óbice, e observando que o acordo consta devidamente assinado pelo autor e demais compradores, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), se necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0816649-07.2025.8.19.0202/RJ AUTOR : EDSON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA DAVID DE CARVALHO (OAB RJ144074) RÉU : CAOBI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616) SENTENÇA Nestes termos, inexistindo óbice, e observando que o acordo consta devidamente assinado pelo autor e demais compradores, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), se necessário.