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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3021432-11.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3021432-11.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento da cobrança proveniente da compra não reconhecida pelo autor no montante de R$ 69.086,28 (sessenta e nove mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) e respectivo reconhecimento de inexistência da aludida dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: I ? Restituição, em favor do autor, do montante indevidamente cobrado e comprovadamente pago referente à transação fraudulenta, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data do efetivo desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença; II - Indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros legais, contados da efetiva citação e da correção monetária contada a partir da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3021432-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BERNARD DE CASTRO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento da cobrança proveniente da compra não reconhecida pelo autor no montante de R$ 69.086,28 (sessenta e nove mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) e respectivo reconhecimento de inexistência da aludida dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: I ? Restituição, em favor do autor, do montante indevidamente cobrado e comprovadamente pago referente à transação fraudulenta, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data do efetivo desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença; II - Indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros legais, contados da efetiva citação e da correção monetária contada a partir da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.