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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 3000487-51.2025.8.19.0061

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3000487-51.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em operações de micro ou minigeração distribuída. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS e quanto à análise das faturas de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a incidência do ICMS sobre a energia elétrica compensada, produzida pelo próprio consumidor-gerador, no sistema de micro ou minigeração distribuída.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inclusive quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS.

4.O colegiado reconheceu que, nas operações ordinárias de fornecimento de energia elétrica, a TUSD integra a base de cálculo do ICMS, mas distinguiu a hipótese dos autos, relativa à micro ou minigeração distribuída submetida ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

5. O acórdão consignou que, na parcela em que o consumo é compensado com créditos provenientes da energia produzida pelo próprio consumidor-gerador, cedida gratuitamente à distribuidora e posteriormente utilizada para compensação, não ocorre circulação jurídica de mercadoria apta a configurar o fato gerador do ICMS.

6. Não há omissão quanto à análise das faturas de energia elétrica, pois o acórdão examinou a sistemática de faturamento e concluiu que o consumo corresponde ao retorno dos créditos decorrentes da energia anteriormente gerada pelo próprio consumidor.

7. A alegação de que o Estado não cobra ICMS sobre a energia injetada, mas apenas sobre a energia fornecida pela distribuidora, foi devidamente enfrentada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.

8. A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de operação mercantil tributável quanto à energia gerada pelo próprio consumidor e posteriormente compensada, e não exclusivamente na existência de benefício fiscal.

9. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema nº 339 do STF).

10. Segundo o entendimento do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.

11. A Súmula nº 52 do TJ/RJ dispõe que inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

12. Ausência de quaisquer vícios sustentados pela embargante.

13. Matéria recursal suficientemente analisada.

14. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

IV. Dispositivo

15. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: 1.022 e § único, e 1.025 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ; Tema nº 339 do STF; EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.