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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001049-85.2026.5.08.0109

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0001049-85.2026.5.08.0109
Inteiro teor

Ementa

ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001049-85.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: WELLINGTON VIANA DA SILVA RECLAMADO: GOMES TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ac21b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e que a parte autora apresentou emenda à petição inicial após a citação da parte ré, descabe a alteração pretendida sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. Diante da impossibilidade de aproveitamento da emenda apresentada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT. Ante o relato trazido na exordial, infere este Juízo pelo preenchimento dos requisitos contidos nos §§3º e 4º, artigo 790 da CLT, ficando concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 357,96, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta ante o deferimento da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001049-85.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: WELLINGTON VIANA DA SILVA RECLAMADO: GOMES TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ac21b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e que a parte autora apresentou emenda à petição inicial após a citação da parte ré, descabe a alteração pretendida sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. Diante da impossibilidade de aproveitamento da emenda apresentada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT. Ante o relato trazido na exordial, infere este Juízo pelo preenchimento dos requisitos contidos nos §§3º e 4º, artigo 790 da CLT, ficando concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 357,96, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta ante o deferimento da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Dar ciência. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VIANA DA SILVA