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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000511-10.2026.5.08.0108

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000511-10.2026.5.08.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, § 1º, da CLT, em razão do descumprimento do disposto no inciso I do mesmo artigo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 418,07 (quatrocentos e dezoito reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se no sistema, retirando o processo de pauta e anotando-se a isenção das custas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATSum 0000511-10.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: ANA GRAZIELLY ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: ORIXILAB LABORATORIO E CLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc050d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o respectivo valor. No caso dos autos, embora a parte reclamante tenha apresentado planilha de cálculos, verifica-se que os pedidos formulados na petição inicial não foram individualmente quantificados, em desacordo com a exigência legal aplicável ao rito sumaríssimo. A mera apresentação de planilha de cálculos, desacompanhada da indicação dos valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial, não supre a exigência prevista no art. 852-B, I, da CLT, porquanto a atribuição de valor aos pedidos deve constar da própria peça inaugural, permitindo à parte reclamada o pleno conhecimento da pretensão deduzida e dos limites objetivos da demanda. Assim, diante da inobservância do requisito legal, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, § 1º, da CLT, em razão do descumprimento do disposto no inciso I do mesmo artigo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 418,07 (quatrocentos e dezoito reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se no sistema, retirando o processo de pauta e anotando-se a isenção das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se ciência à autora. MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA GRAZIELLY ARAUJO RIBEIRO