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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802400-88.2023.8.19.0083

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0802400-88.2023.8.19.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em consequência,DETERMINOo imediato levantamento da restrição registrada no sistema RENAJUD sobre o veículoFIAT/PALIO ELX, placaKYA2C13, RENAVAM196560349, acolhendo o pedido formulado pela parte ré no ID291606202. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se, com urgência, à baixa do gravame no sistema conveniado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802400-88.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: MODESTO DIAS DE FREITAS 08178407701 DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE JAPERI ( 1414 ) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora inviabiliza o regular andamento do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Constata-se, ainda, a existência de restrição de transferência/circulação lançada via sistema RENAJUD sob o ID[220203437], incidente sobre o veículoFIAT/PALIO ELX, placaKYA2C13, RENAVAM196560349. Diante da extinção do processo, a manutenção da constrição perdeu sua finalidade. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em consequência,DETERMINOo imediato levantamento da restrição registrada no sistema RENAJUD sobre o veículoFIAT/PALIO ELX, placaKYA2C13, RENAVAM196560349, acolhendo o pedido formulado pela parte ré no ID291606202. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se, com urgência, à baixa do gravame no sistema conveniado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JAPERI, 31 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular