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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0033025-27.2023.8.19.0023

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0033025-27.2023.8.19.0023

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante à isenção da fazenda pública. Sem honorários, uma vez que ausente o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Execução de débitos relacionados a IPTU, face a pessoa falecida, ocasionando a imprescindível extinção do feito, por falta de condição da ação. É o relatório. Passo a decidir. Com relação ao mérito, considerando a data do óbito ocorrido em 2013 (fls. 22), de fato nada há a ser cobrado posto que a Execução Fiscal teve seu ajuizamento posterior ao falecimento da parte. No mais, e na forma do verbete sumular nº 392, do E. S.T.J., A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado e a consequente nulidade do título. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante à isenção da fazenda pública. Sem honorários, uma vez que ausente o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.