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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3035254-87.2025.8.19.0038

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3035254-87.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade da cobrança lançada sob a rubrica ?LIG. ÁGUA 3/4 ? NA TERRA? na matrícula da parte autora, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente as parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de R$ 5.000,00 de multa única; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores efetivamente pagos a título da referida rubrica, com correção desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da condenação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3035254-87.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : THAIS SOUSA DA COSTA CABRAL ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINE RODRIGUES DOS REIS (OAB RJ225140) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade da cobrança lançada sob a rubrica ?LIG. ÁGUA 3/4 ? NA TERRA? na matrícula da parte autora, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente as parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de R$ 5.000,00 de multa única; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores efetivamente pagos a título da referida rubrica, com correção desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da condenação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.