Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade da cobrança lançada sob a rubrica ?LIG. ÁGUA 3/4 ? NA TERRA? na matrícula da parte autora, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente as parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de R$ 5.000,00 de multa única; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores efetivamente pagos a título da referida rubrica, com correção desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da condenação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.