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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805569-18.2024.8.19.0061

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0805569-18.2024.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, eDETERMINO A GUARDA COMPARTILHADAda menor, a ser exercida por ambos os genitores;fixo a residência de referência da menor no lar materno;determino que a visitação do Autor à sua filha seja nos seguintes termos: REGRA GERAL Em finais de semanas alternados, pegando-a às sextas-feiras, no horário da saída da escola, devolvendo-a na segunda-feira subsequente, na escola, no horário de entrada; Nas semanas em que o final de semana for de convivência materna, poderá o pai ter a filha em sua companhia, para pernoite, pegando-a na quarta-feira, no horário de saída, na escola, e deixando-a no dia seguinte, quinta-feira, na escola, no horário de entrada; FÉRIAS A primeira metade das férias da menor nos anos pares será passada com o pai, e a segunda metade com a mãe A primeira metade das férias da menor nos anos ímpares será passada com a mãe, e a segunda metade com o pai; Fica ressalvado quando das férias de verão, os períodos de Natal e Ano Novo, fixados na cláusula seguinte. NATAL E ANO NOVO Natal: Nos anos pares: a criança passará o Natal com a mãe; Nos anos ímpares: a criança passará o Natal com o pai, que deverá pegá-la às 09 horas no dia 23/12 e devolvê-la até as 20 horas do dia 26/12; Fim de Ano: Nos anos pares: a criança passará o Ano Novo com o pai, que deverá pegá-la às 09 horas do dia 30/12 e devolvê-la até as 20 horas do dia 02/01; Nos anos ímpares: a criança passará o Ano Novo com a mãe; DIA DOS PAIS E MÃES E ANIVERSÁRIOS DOS GENITORES A menor passará com os respectivos genitores, seja ou não o dia que lhe caiba, as datas comemorativas dos dias dos pais, dia das mães e aniversários do pai e da mãe; independentemente do que ficou estabelecido na regra geral de visitação (item 1). Fica estabelecido que, nessas datas, o genitor que estiver em companhia da menor pernoitará com esse, devendo sempre respeitar o horário escolar da menor. ANIVERSÁRIO DA CRIANÇA Nos anos ímpares, na data de aniversário da menor, essa ficará de posse da mãe, e nos anos pares essa ficará de posse do pai, podendo o genitor que estiver com a menor nesta data pernoitar com este. CARNAVAL E SEMANA SANTA Feriados de Carnaval e Semana Santa: Nos anos pares: o pai ficará com o feriado de Carnaval, pegando a criança no sábado às 9 h e devolvendo-a na quarta-feira às 9h, invertendo-se nos anos ímpares; Nos anos ímpares: o pai ficará com o feriado da Semana Santa, pegando a menor no 1º dia de feriado e devolvendo-a no último, invertendo-se nos anos pares. Confirmo os alimentos provisórios anteriormente fixados e condeno o Autor Em segredo de justiça ao pagamento de alimentos definitivos em favor da menorEm segredo de justiça, no valor correspondente a150% (cento e cinquenta por cento) dosalário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal, incidindo atualização automática sempre que houver alteração do salário mínimo. No caso de existir vínculo de e

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0805569-18.2024.8.19.0061 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda compartilhada e fixação de moradia no lar materno e Regulamentação de Visitas, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sua genitora. O autor se qualifica como autônomo. Oferece a título de alimentos: 15% (quinze por cento) do salário mínimo, 100% (cem por cento) da mensalidade escolar, em estabelecimento particular de ensino, com teto fixado em 1,5 (um e meio) salário mínimo, 100% (cem por cento) da mensalidade do plano de saúde privado, com teto fixado em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo (A menor é dependente em plano de saúde operado por Amil, com mensalidade a R$466,00), 50% (cinquenta por cento) das despesas mensais com atividade física, com teto fixado em 5% (cinco por cento) do salário mínimo, 50% (cinquenta por cento) das despesas mensais com acompanhamento psicológico, com teto fixado em 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, 50% (cinquenta por cento) das despesas mensais com acompanhamento fonoaudiológico, com teto fixado em 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo, 50% (cinquenta por cento) das despesas mensais com transporte escolar, com teto fixado em 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo, 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a material escolar, 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a uniforme escolar, 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, consultas/exames/procedimentos não cobertos pelo plano de saúde. A inicial ID. 124681600 veio acompanhada dos documentos ID. 124687951, 124687953, 124687959 e 124687961. Decisão no ID. 127184730, fixando alimentos provisórios conforme ofertados. Contestação apresentada no ID. 130808330, acompanhada dos documentos ID. 130808332/130808333 e reiteração em I. 141001444. Alega que, no período da união e estável, as partes tinham alto padrão de vida. Que o autor possui inúmeros imóveis de luxo, aplicações, recebe aluguel em valor não inferior a R$80.000,00. Aduz que a representante legal se dedicou ao lar e não possui rendimentos capazes de suprir as necessidades da menor, que giram em torno e R$ 10.946,80. Ressalta que a menor possui TDAH e necessita de tratamento específico. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 09 salários-mínimos e os definitivos em 10 salários-mínimos. Não se opõe à guarda compartilhada. Requer a regulamentação de visitas nos termos propostos no ID. 141001444. Despacho no ID. 141161616 designa audiência de conciliação e determina a intimação da parte autora em réplica. Réplica no ID. 143209042. Manifestação da ré reiterando o pedido de majoração, requerendo a produção de prova documental (ID. 148116470). Ata da AIJ. Presentes as partes, sem acordo. Majorados os alimentos provisórios pagos em pecúnia para 1,5 salários-mínimos (ID. 152358417). A decisão proferida em audiência foi mantida no Agravo de Instrumento (ID. 178487873). A parte ré já se manifestou em provas em ID154360082 e 168986585. O autor por sua vez especificou provas em ID154707587, sem requerer a produção de nenhuma outra. Na petição de ID168986585 a ré manifestou a possibilidade de se mudar para o Rio de Janeiro, o que não foi informado nos autos. Em ID. 170904834 as partes afirmaram que estariam diante da possibilidade de firmarem acordo nos autos, o que não se confirmou conforme noticiado em ID174583049. Em ID. 201553930 o autor junta aos autos suas declarações de Imposto de renda como requerido pelo MP. Manifestação ministerial de ID. 215041429 opinando pela majoração dos alimentos para três salários-mínimos mensais, além das obrigações acessórias já assumidas pelo autor. Decisão em I. 216854117 indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios. Ata de AIJ. presentes as partes, foiproposta a conciliação, porém não foi aceita. Foi produzida prova oral. O autor declarou que atualmente arca integralmente com as despesas da filha, incluindo mensalidade escolar (equivalente a cerca de um salário e meio), plano de saúde (aproximadamente 50% do salário-mínimo), acompanhamento psicológico, tratamento odontológico por profissional por ele indicado e, ainda, o pagamento de um salário mínimo e meio destinado à alimentação e demais despesas da menor. Esclareceu que pretende a fixação de pensão correspondente a um salário-mínimo para as despesas gerais, considerando que já suporta integralmente os demais gastos. Informou não possuir vínculo empregatício, realizando apenas consultorias esporádicas na área de restaurantes, e que sua principal fonte de renda decorre de aluguéis de imóveis, totalizando cerca de R$ 14.000,00 brutos mensais, sujeitos à incidência de imposto de renda. Declarou ser coproprietário de imóveis localizados na Lagoa e no Leblon, ambos em condomínio com o irmão, além de um imóvel em São Conrado, que seria sua moradia, porém por morar em Teresópolis, tem utilizado para locação por temporada. A ré afirmou ser advogada e relatou que, ao se mudar para Teresópolis, exonerou-se de cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Estado. Após a separação, ocorrida há cerca de dois anos, passou a exercer a advocacia de forma autônoma, com atuação esporádica e rendimentos insuficientes para seu sustento. Confirmou que o autor custeia integralmente as despesas da menor relativas à escola, plano de saúde, aulas particulares, acompanhamento psicológico e o pagamento de um salário mínimo e meio, esclarecendo apenas que o tratamento odontológico oferecido pelo autor não vem sendo utilizado por ausência de necessidade atual da criança. Informou, ainda, ser proprietária de 25% de um apartamento localizado em Santa Rosa, Niterói, do qual percebe aproximadamente R$ 500,00 mensais de aluguel, e esclareceu que os lançamentos constantes em seu cartão de crédito decorrem de dívida pretérita, não representando despesas correntes, uma vez que o cartão não está sendo utilizado. Determinado o prazo de 10 dias comuns para alegações finais. Alegações finais da parte ré (ID. 270226148). Alegações finais da parte autora (ID. 270528025). Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido exordial (ID. 280589238). Manifestação da parte autora acerca do parecer do MP (ID. 283541413). A decisão proferida no ID. 216854117 foi mantida no Agravo de Instrumento (ID. 284192540). Manifestação da parte ré acerca da manifestação do autor no ID. 283541413 (ID. 285349718). Manifestação da parte autora acerca do manifestação da ré (ID. 288178028). Manifestação do Ministério Público reiterando ID. 283541413(ID. 294301945). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação dos alimentos definitivos em favor da menor, bem como à homologação da guarda compartilhada, definição da residência de referência e regulamentação da convivência paterna. Inicialmente, verifica-se que a guarda compartilhada não constitui objeto de controvérsia entre os genitores, havendo consenso quanto ao seu exercício. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a modalidade prioritária, por melhor atender ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando a ambos os pais o exercício conjunto das responsabilidades parentais, independentemente da residência da filha. A residência de referência da menor deve permanecer fixada no lar materno, por refletir a realidade fática consolidada desde a separação das partes e preservar a estabilidade emocional, social e escolar da criança, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe essa solução. Quanto ao regime de convivência paterna, também não subsiste controvérsia relevante, tendo a requerida manifestado concordância com a regulamentação pretendida pelo autor, razão pela qual deve ser acolhida, observando-se os termos ajustados nos autos. No tocante aos alimentos, de acordo com o (sec) 1º do art. 1694 do CC, os alimentos devem ser fixados conforme a necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade do alimentante, garantindo o equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, analisando-se as condições do alimentante e do alimentado. Questão incontroversa é o vínculo de parentesco entre as partes e a obrigação legal alimentar decorrente do poder familiar, como comprovam os documentos que instruem a inicial. É certo que o dever de sustento incumbe a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades, devendo pai e mãe colaborarem com o sustento dos filhos menores. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra amparo nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, devendo sua fixação observar o binômio necessidade-possibilidade, temperado pelo critério da proporcionalidade. No caso dos autos, éincontroverso que o autor já suporta integralmente diversas despesas essenciais da filha, dentre elas a mensalidade escolar, plano de saúde, acompanhamento psicológico e o pagamento mensal em pecúnia correspondente a um salário mínimo e meio, além de outras despesas extraordinárias relacionadas à educação e saúde. A requerida sustenta que o autor possui patrimônio e rendimentos significativamente superiores aos por ele declarados, alegando percepção de aluguéis em montante superior a R$ 80.000,00 mensais e patrimônio imobiliário expressivo. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de prova robusta capaz de infirmar os documentos fiscais apresentados pelo demandante, especialmente suas declarações de imposto de renda juntadas aos autos por determinação judicial. Embora a existência de patrimônio imobiliário seja incontroversa, a mera titularidade de bens não autoriza presumir capacidade financeira na extensão pretendida pela requerida, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que demonstrem a efetiva percepção dos rendimentos alegados. Por outro lado, a prova oral confirmou que o autor percebe renda oriunda principalmente da locação de imóveis, estimada em aproximadamente R$ 14.000,00 brutos mensais, além de realizar consultorias esporádicas. Também restou comprovado que a requerida exerce advocacia de forma autônoma, percebendo renda reduzida, além de pequena receita locatícia decorrente de fração ideal de imóvel. As necessidades da menor igualmente restaram demonstradas, especialmente em razão da manutenção em instituição privada de ensino, plano de saúde e acompanhamento multidisciplinar decorrente do diagnóstico de TDAH. Nesse contexto, verifica-se que a obrigação alimentar atualmente suportada pelo autor já contempla parcela significativa das despesas ordinárias e extraordinárias da filha. Embora o Ministério Público tenha opinado pela majoração da verba alimentar em pecúnia para três salários mínimos, além da manutenção das demais obrigações assumidas, entende este Juízo que a prova produzida não evidencia alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante durante o feito capaz de justificar a ampliação pretendida. Com efeito, os alimentos não possuem natureza sancionatória, devendo guardar correspondência com a efetiva capacidade econômica do alimentante e com as necessidades do alimentando, preservando-se também a proporcionalidade entre os encargos assumidos por ambos os genitores. Considerando que o autor já arca integralmente com despesas de elevada expressão econômica como mensalidade escolar, plano de saúde e demais tratamentos especializados, além da prestação mensal em dinheiro atualmente fixada em um salário mínimo e meio, mostra-se adequado converter em definitivo o encargo alimentar nos moldes atualmente praticados, por revelar-se suficiente ao atendimento das necessidades da menor sem impor ônus desproporcional ao alimentante. Assim, reputa-se que a solução melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança, preservando a continuidade do padrão assistencial atualmente assegurado. Logo, o pedido autoral merece prosperar apenas em parte. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, eDETERMINO A GUARDA COMPARTILHADAda menor, a ser exercida por ambos os genitores;fixo a residência de referência da menor no lar materno;determino que a visitação do Autor à sua filha seja nos seguintes termos: REGRA GERAL Em finais de semanas alternados, pegando-a às sextas-feiras, no horário da saída da escola, devolvendo-a na segunda-feira subsequente, na escola, no horário de entrada; Nas semanas em que o final de semana for de convivência materna, poderá o pai ter a filha em sua companhia, para pernoite, pegando-a na quarta-feira, no horário de saída, na escola, e deixando-a no dia seguinte, quinta-feira, na escola, no horário de entrada; FÉRIAS A primeira metade das férias da menor nos anos pares será passada com o pai, e a segunda metade com a mãe A primeira metade das férias da menor nos anos ímpares será passada com a mãe, e a segunda metade com o pai; Fica ressalvado quando das férias de verão, os períodos de Natal e Ano Novo, fixados na cláusula seguinte. NATAL E ANO NOVO Natal: Nos anos pares: a criança passará o Natal com a mãe; Nos anos ímpares: a criança passará o Natal com o pai, que deverá pegá-la às 09 horas no dia 23/12 e devolvê-la até as 20 horas do dia 26/12; Fim de Ano: Nos anos pares: a criança passará o Ano Novo com o pai, que deverá pegá-la às 09 horas do dia 30/12 e devolvê-la até as 20 horas do dia 02/01; Nos anos ímpares: a criança passará o Ano Novo com a mãe; DIA DOS PAIS E MÃES E ANIVERSÁRIOS DOS GENITORES A menor passará com os respectivos genitores, seja ou não o dia que lhe caiba, as datas comemorativas dos dias dos pais, dia das mães e aniversários do pai e da mãe; independentemente do que ficou estabelecido na regra geral de visitação (item 1). Fica estabelecido que, nessas datas, o genitor que estiver em companhia da menor pernoitará com esse, devendo sempre respeitar o horário escolar da menor. ANIVERSÁRIO DA CRIANÇA Nos anos ímpares, na data de aniversário da menor, essa ficará de posse da mãe, e nos anos pares essa ficará de posse do pai, podendo o genitor que estiver com a menor nesta data pernoitar com este. CARNAVAL E SEMANA SANTA Feriados de Carnaval e Semana Santa: Nos anos pares: o pai ficará com o feriado de Carnaval, pegando a criança no sábado às 9 h e devolvendo-a na quarta-feira às 9h, invertendo-se nos anos ímpares; Nos anos ímpares: o pai ficará com o feriado da Semana Santa, pegando a menor no 1º dia de feriado e devolvendo-a no último, invertendo-se nos anos pares. Confirmo os alimentos provisórios anteriormente fixados e condeno o Autor Em segredo de justiça ao pagamento de alimentos definitivos em favor da menorEm segredo de justiça, no valor correspondente a150% (cento e cinquenta por cento) dosalário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal, incidindo atualização automática sempre que houver alteração do salário mínimo. No caso de existir vínculo de emprego, o pensionamento corresponderá a 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do réu (deduzidos os descontos obrigatórios como Imposto de Renda e Previdência), incidindo também sobre 13º salário, férias, mediante desconto mensal em folha de pagamento. pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês. Em qualquer das hipóteses, a obrigação deverá ser cumprida mensalmente mediante depósito em conta bancária informada nos autos. Deverá, ainda, o réu custear as obrigações acessórias, mediante pagamento de 100% (cinquenta por cento) do plano de saúde, 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e vacinas não oferecidos na rede pública, atendimento médico-hospitalar, dentário, exames, consultas e procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, atividade física, transporte escolar, material e uniforme escolar, cabendo à parte autora apresentar orçamento prévio, recibo, receituário e nota fiscal que comprove a despesa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de dez por cento do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro, observada a regra do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante para ciência dos alimentos definitivos, se for o caso. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular