Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800850-12.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES JARDIM BOM RETIRO E ADJACENCIAS RESPONSÁVEL: MARCOS TELLES VENTURA RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JARDIM BOM RETIRO E ADJACÊNCIAS, representada por MARCOS TELLES VENTURA, em face de ENEL BRASIL S.A. A parte autora afirma, em síntese, que alugou imóvel e solicitou à concessionária ré a ligação/religação de energia elétrica da unidade, sem que o serviço tivesse sido realizado de forma adequada e tempestiva. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica no imóvel, situação que teria causado transtornos relevantes, considerando a essencialidade do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a providenciar o fornecimento de energia elétrica no imóvel. No mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou perda superveniente do objeto, sustentando que o imóvel já teria sido energizado/conectado à rede de energia, razão pela qual não haveria mais interesse processual quanto à obrigação de fazer. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Alegou que a parte autora teria requerido religação da unidade consumidora em 14/12/2023, tendo a concessionária aberto ordem de serviço nº 161334053 no mesmo dia, com religação da energia em 15/12/2023. Sustentou que o procedimento observou o prazo normativo previsto na regulamentação da ANEEL e que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação. Sustentou que a ré não comprovou a prestação adequada do serviço, tampouco juntou laudo técnico capaz de demonstrar a regularidade da ligação/religação ou afastar a falha narrada na inicial. Foi proferida decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, sem prejuízo da necessidade de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Posteriormente, o feito foi saneado. As partes foram consideradas legítimas e bem representadas, sem preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes. Foi deferida prova documental suplementar e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, diante da não juntada do rol de testemunhas, foi decretada a perda da prova testemunhal. Foi deferida a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 10 dias. Certificou-se que, até a data indicada, não foram apresentadas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução probatória foi regularmente encerrada. A prova testemunhal foi declarada perdida em audiência, diante da ausência de apresentação do rol de testemunhas, e as partes, embora autorizadas, não apresentaram alegações finais por memoriais. A controvérsia remanescente é essencialmente documental e pode ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar: se subsiste interesse processual da parte autora quanto à obrigação de fazer; se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; se a ligação/religação da unidade consumidora foi realizada de forma adequada e tempestiva; se a conduta da ré enseja dano moral indenizável; e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. A ré sustenta que a obrigação de fazer teria perdido seu objeto porque o imóvel foi energizado/conectado à rede de energia após a solicitação da parte autora. De fato, a própria contestação informa que a concessionária teria aberto ordem de serviço nº 161334053 em 14/12/2023 e realizado a religação em 15/12/2023. Todavia, a posterior realização do serviço não elimina integralmente o interesse processual da parte autora. Primeiro, porque a ação também veicula pedido indenizatório por danos morais, cuja análise permanece necessária, ainda que a obrigação de fazer tenha sido posteriormente cumprida. Segundo, porque a solução administrativa ou material posterior ao ajuizamento da ação não impede o exame da existência de falha anterior na prestação do serviço, sobretudo quando a parte autora sustenta que houve demora, ausência de atendimento adequado e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do serviço essencial. Terceiro, porque o cumprimento posterior da obrigação pode influenciar o alcance do provimento judicial e o valor da indenização, mas não torna inútil o julgamento de mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao mérito. A relação jurídica discutida é de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço de energia elétrica, enquanto a ré é concessionária prestadora de serviço público essencial, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 22 do CDC, bem como o art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuo. A energia elétrica é serviço essencial. Sua ausência compromete não apenas comodidades ordinárias, mas também a iluminação, conservação de alimentos, segurança, comunicação, higiene e funcionamento mínimo do imóvel. No caso concreto, a parte autora narrou ter solicitado a ligação/religação de energia elétrica do imóvel locado e não ter obtido atendimento adequado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A ré, por sua vez, afirma que a solicitação teria sido realizada em 14/12/2023, com abertura da ordem de serviço nº 161334053 no mesmo dia, e que o imóvel teria sido religado em 15/12/2023. Todavia, a documentação apresentada pela concessionária não é suficiente para afastar integralmente a falha narrada. Embora constem telas sistêmicas indicando abertura de ordem de serviço e posterior finalização, tais documentos são produzidos unilateralmente pela própria concessionária e não foram acompanhados de prova técnica robusta, relatório de vistoria completo, comprovante de ciência inequívoca da parte autora, registro fotográfico, laudo de campo ou outro elemento externo capaz de demonstrar, com segurança, que o serviço foi prestado de modo regular, adequado e tempestivo em toda a extensão necessária. A parte autora, por sua vez, impugnou expressamente a contestação, sustentando que a ré não comprovou a prestação adequada do serviço e que não juntou laudo técnico apto a demonstrar a regularidade de sua conduta. É certo que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de apresentar prova mínima, conforme Súmula nº 330 do TJRJ. No presente caso, essa prova mínima está presente. A própria ré reconhece a existência de solicitação administrativa de ligação/religação, a abertura de ordem de serviço e a necessidade de energização/conexão do imóvel. A controvérsia instaurada não é abstrata, mas decorre de serviço público essencial efetivamente solicitado e discutido entre as partes. A partir daí, cabia à concessionária, que detém melhores condições técnicas e documentais, demonstrar de forma clara a regularidade do procedimento, a observância dos prazos aplicáveis, a inexistência de pendências imputáveis ao consumidor e a efetiva disponibilização do serviço de maneira adequada. Não basta, para tanto, a juntada de telas internas com indicação de "ordem finalizada", desacompanhadas de elementos objetivos capazes de comprovar a efetiva e adequada prestação do serviço. A concessionária afirma ter cumprido a solicitação no dia seguinte ao pedido, mas não trouxe prova suficientemente robusta do efetivo restabelecimento regular do fornecimento, nem demonstrou que a parte autora teve plena fruição do serviço no período controvertido. Também não comprovou ter prestado informação clara, precisa e adequada ao consumidor acerca do andamento da solicitação, eventuais pendências, requisitos técnicos ou conclusão efetiva do serviço. A prestação adequada de serviço público essencial exige mais do que o registro interno de uma ordem de serviço. Exige transparência, eficiência, comprovação da execução e comunicação adequada ao usuário. Nesse contexto, embora a obrigação de fazer tenha perdido relevância prática diante da informação de posterior religação, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, ainda que em menor extensão do que a narrada pela parte autora. O pedido de obrigação de fazer deve ser julgado parcialmente procedente apenas para confirmar que a ré deve manter o fornecimento de energia elétrica da unidade, desde que inexistam débitos atuais e regulares ou impedimentos técnicos/legalmente comprovados, vedado novo desligamento fundado nos mesmos fatos discutidos nestes autos. Passo ao dano moral. O dano moral está configurado. A falta ou interrupção injustificada de energia elétrica, ainda que por período não extremamente prolongado, pode ultrapassar o mero aborrecimento quando envolve serviço essencial e ausência de prova satisfatória de atendimento adequado pela concessionária. No presente caso, a parte autora precisou ajuizar demanda judicial para obter solução relacionada à ligação/religação de energia elétrica em imóvel locado, situação que envolve privação ou incerteza quanto à fruição de serviço indispensável. A conduta da ré gerou insegurança e transtorno superior ao dissabor cotidiano, especialmente porque a concessionária não demonstrou, de modo robusto, que prestou o serviço de forma transparente, eficiente e plenamente adequada. A hipótese, contudo, não autoriza indenização no valor pretendido de R$ 20.000,00. Deve-se ponderar que a própria ré informa ter realizado a religação no dia seguinte à solicitação administrativa, o que reduz a extensão do dano, embora não afaste integralmente a falha diante da insuficiência probatória quanto à regularidade completa da prestação do serviço e da necessidade de intervenção judicial. Assim, o dano moral deve ser fixado com moderação, observando-se a razoabilidade, a proporcionalidade, a natureza essencial do serviço, a extensão da falha, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Tal quantia se mostra suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido. Diante desse conjunto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JARDIM BOM RETIRO E ADJACÊNCIAS, representada por MARCOS TELLES VENTURA, em face de ENEL BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto; b) DECLARO configurada falha na prestação do serviço, em razão da ausência de comprovação suficiente de atendimento adequado, transparente e plenamente regular quanto à solicitação de ligação/religação de energia elétrica discutida nestes autos; c) CONFIRMO, no que couber, a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada aos fatos discutidos nestes autos, desde que inexistam débitos atuais e regulares ou impedimentos técnicos/legalmente comprovados; d) DETERMINO que a ré se abstenha de promover novo desligamento ou recusa de fornecimento com fundamento nos mesmos fatos discutidos nestes autos, salvo se demonstrado fato novo, débito regular posterior ou impedimento técnico/legal devidamente comprovado e previamente comunicado ao consumidor; e) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00,acrescido dejuros de morade acordo com aTaxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, (sec)1º, CC)a contar da citação (art. 405, CC)até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); Considerando a sucumbência recíproca, porém com êxito da parte autora quanto ao núcleo da demanda, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de dano moral e o valor efetivamente arbitrado, observada a gratuidade de justiça deferida. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular