Ementa
Considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência, apesar de devidamente intimada, conforme certidão cartorária, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-aaopagamento das despesas processuais, na forma do (sec) 2°, também do artigo 51, da referida norma legal. Intimem-se.