Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo n. 1521590253, descrito na petição inicial, com a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes e qualquer débito em razão do contrato; (b) condenar a parte ré BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso; (e) condenar a parte ré BANCO AGIBANK S.A. a restituir em dobro os valores descontados em razão do empréstimo n. 1521590253, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir de cada desembolso; JULGO IMRPOCEDENTES os pedidos formulados em relação ao réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada. Como relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários do patrono da parte adversa sendo que fixo os devidos pelo BANCO AGIBANK S.A. em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em favor BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.