Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o habilitante ao pagamento das despesas processuais eventualmente pendentes, ressalvada eventual GJ concedida anteriormente. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência substancial à pretensão e de efetiva litigiosidade no incidente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, procedendo-se às anotações necessárias nos autos principais da falência.