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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0815791-28.2024.8.19.0002

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0815791-28.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o habilitante ao pagamento das despesas processuais eventualmente pendentes, ressalvada eventual GJ concedida anteriormente. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência substancial à pretensão e de efetiva litigiosidade no incidente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, procedendo-se às anotações necessárias nos autos principais da falência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 0815791-28.2024.8.19.0002/RJ REQUERENTE : ADELIA MARIA PEIXOTO CABRAL ADVOGADO(A) : JULIO MARQUES GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ051210) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o habilitante ao pagamento das despesas processuais eventualmente pendentes, ressalvada eventual GJ concedida anteriormente. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência substancial à pretensão e de efetiva litigiosidade no incidente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, procedendo-se às anotações necessárias nos autos principais da falência.