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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002636-85.2022.4.03.6134

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002636-85.2022.4.03.6134
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMAGEM DO TRABALHO EM AMBULATÓRIOS EMPRESARIAIS. PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Aparecida Silva de Queiroz, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação e manteve sentença que concedeu parcialmente a segurança. A agravante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/2008 a 01/09/2017 e 11/09/2017 a 26/06/2018, em que exerceu funções relacionadas à enfermagem do trabalho em ambulatórios empresariais, sustentando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam a exposição a agentes biológicos e que a eficácia dos equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos controvertidos; e (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser solucionada na via estreita do mandado de segurança ou se demanda dilação probatória e eventual produção de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A descrição das atividades constantes dos PPPs evidencia atuação predominantemente voltada ao atendimento ambulatorial ocupacional, acompanhamento de exames periódicos, orientação de empregados, controle de programas de saúde ocupacional e organização administrativa do setor. A mera indicação genérica de exposição a vírus, bactérias ou doenças infectocontagiosas não comprova, de forma inequívoca, a efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições aptas ao enquadramento especial, sobretudo quando a profissiografia não revela contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou ambientes de risco biológico acentuado. O reconhecimento da especialidade não decorre automaticamente da denominação do cargo, pois o exercício de funções de auxiliar ou técnica de enfermagem do trabalho, por si só, não presume exposição nociva, sendo necessária a demonstração concreta das condições ambientais de trabalho. A documentação apresentada não evidencia, de forma líquida e certa, os fatos constitutivos do direito alegado, pois a análise dos formulários revela quadro fático sujeito a distintas interpretações quanto à efetiva caracterização da exposição especial. O aprofundamento sobre as reais condições ambientais de trabalho, a rotina funcional da impetrante e a efetiva intensidade da exposição aos agentes biológicos demanda dilação probatória e eventual produção de prova técnica, providências incompatíveis com a via mandamental. A discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual é secundária, pois, ainda que se reconheça a insuficiência dos EPIs indicados nos formulários, permanece a ausência de demonstração inequívoca da própria exposição habitual e permanente aos agentes biológicos em grau suficiente para o enquadramento especial. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em grande medida, a reproduzir as razões anteriormente deduzidas na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de funções relacionadas à enfermagem do trabalho não presume, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial. 2. A indicação genérica de exposição a agentes biológicos em PPP não é suficiente quando a descrição das atividades não demonstra, de forma inequívoca, contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou ambientes de risco biológico acentuado. 3. A necessidade de dilação probatória para apurar as reais condições ambientais de trabalho impede o reconhecimento do direito na via estreita do mandado de segurança. 4. A controvérsia sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual não afasta a ausência de demonstração inequívoca da própria exposição especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: nada consta.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.