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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0008598-37.2016.4.03.6183

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0008598-37.2016.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. TEMA 1209/STF. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Possível o reconhecimento da atividade especial de vigia/vigilante por enquadramento por categoria profissional, no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, quanto aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período posterior à Lei nº 9.032/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o acórdão de Id 252449011 quanto ao período de 06/05/2013 a 20/08/2014, razão pela qual deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.