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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002054-27.2026.5.07.0027

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002054-27.2026.5.07.0027
Inteiro teor

Ementa

l de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), bem como proceder a anotação da data de saída na CTPS da reclamante. Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, outrossim, que o presente feito encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução agendada para o dia 13/10/2026 às 15h00. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo ID n° "917f7a8", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/09/2026. 2ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 13/10/2026. 3ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/11/2026. 4ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/12/2026. 5ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 11/01/2027. 6ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/02/2027. 7ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/03/2027. 8ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 12/04/2027. 9ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/05/2027. 10ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/06/2027. 11ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 12/07/2027. 12ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/08/2027. 13ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/09/2027. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na pr

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002054-27.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: WITALO DA SILVA ALVES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO RAIMUNDO NONATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5b1f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada protocolou a petição de ID n° “917f7a8” apresentando minuta de acordo celebrado com a parte adversa e a qual se compromete a pagar ao(a) autor(a) o valor total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), bem como proceder a anotação da data de saída na CTPS da reclamante. Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, outrossim, que o presente feito encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução agendada para o dia 13/10/2026 às 15h00. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo ID n° "917f7a8", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/09/2026. 2ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 13/10/2026. 3ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/11/2026. 4ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/12/2026. 5ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 11/01/2027. 6ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/02/2027. 7ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/03/2027. 8ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 12/04/2027. 9ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/05/2027. 10ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/06/2027. 11ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 12/07/2027. 12ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/08/2027. 13ª parcela no valor de R$ 1.500,00, até o dia 10/09/2027. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Liberação do FGTS: O(A) Dr.(ª) FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, Juiz(a) do Trabalho, ora na titularidade da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, manda o Ilmo. Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem fizer suas vezes, que efetue o pagamento ao(à) reclamante da importância depositada pelo(a) reclamado(a) em conta vinculada do FGTS, acrescida dos valores de correção monetária e juros, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 99.684/90. O presente ALVARÁ supre a eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS. Para a identificação da conta vinculada e respectivo contrato, deverão ser considerados os seguintes dados do(a) reclamante: CTPS n.º 070.119.913-01 PIS/PASEP n.º: 201.00454.51-2 Data de admissão: 16/01/2025 Data da dispensa: 02/04/2026 CNPJ: 01.311.581/0001-45 VII - Seguro desemprego: O(A) Dr.(ª) FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, Juiz(a) do Trabalho, ora na titularidade da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n° 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expedientes, proceda à habilitação do(a) reclamante no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse termo de acordo apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a). O presente termo supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. CTPS n.º 070.119.913-01 PIS/PASEP n.º: 201.00454.51-2 Data de admissão: 16/01/2025 Data da dispensa: 02/04/2026 CNPJ: 01.311.581/0001-45 VIII - Obrigações de fazer - CTPS - A reclamada deverá proceder às devidas anotações relativas à data de saída, na CTPS digital do obreiro, até o dia 23/09/2026 fazendo-se constar: data de afastamento em 02/04/2026, sem que a anotação contenha qualquer referência à presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 e anotação da baixa pela secretaria da Vara. IX - Custas pelo reclamante no importe de R$ 390,00, calculadas sobre R$ 19.500,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com todo os sistema de justiça, uma hipótese de condenação automática em custas, mesmo em condições objetivas de gratuidade (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do novo § 3º do art. 790). Desse modo, isenta-se o reclamante de custas, como dito, pelo fato da hipossuficiência lastreada no § 3º do art. 790 ou no art. 98 do NCPC, independentemente da necessidade de comprovação dos motivos de sua ausência ao ato processual, considerando-se, por fim, o preceituando no art. 7º do NCPC ao assegurar com principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no art. 5º da CF. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Considerando que os pedidos da ação limitam-se a verbas de natureza exclusivamente indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. XI - INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Retire-se o feito de pauta. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Superado o prazo para manifestação quanto a última parcela, recolhidos os valores concernentes às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme o caso e silente o reclamante, registrem-se os pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO RAIMUNDO NONATO LTDA