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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002782-03.2019.4.03.6112

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002782-03.2019.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. TEMA 1209/STF. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Possível o reconhecimento da atividade especial de vigia/vigilante por enquadramento por categoria profissional, no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, quanto aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95. Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação do INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o acórdão de Id 159285503 quanto aos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 16/07/2001 a 22/08/2001, de 23/08/2001 a 23/02/2002, de 01/07/2003 a 08/07/2005, de 09/07/2005 a 07/09/2010, de 01/09/2010 a 08/02/2012 e de 09/02/2012 a 22/03/2018, razão pela qual deu provimento à apelação do INSS, nos termos do Tema 1209/STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.