Ementa
decidir. Compulsando os autos, verifico que existe razão à embargante. Nesse sentido, apesar de constar na fundamentação da sentença que "Deixo de acolher o pleito autoral atinente à condenação da ré ao pagamento de despesas realizadas no curso da presente demanda ante a ausência de comprovação de tais gastos", certo é que tal provimento deixou de constar do dispositivo do pronunciamento judicial. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ID. 291261356 E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, incluindo no dispositivo da sentença de id. 289396711 o seguinte: "JULGO IMPROCEDENTE, ainda, o pleito autoral atinente à condenação da ré ao pagamento de despesas decorrentes do acidente narrado à inicial e levadas a cabo no curso da demanda, ante a ausência de sua comprovação." Mantenho os demais termos da sentença embargada tais como lançados, inclusive no que tange à condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, na medida em que houve sucumbência mínima da autora, já que apenas parcela do pedido autoral em relação aos danos patrimoniais não fora acolhida, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819530-76.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA MARTINS DA COSTA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré ao id. 291261356 em face da sentença prolatada em id. 289396711 alegando, em síntese, a existência de omissão em relação à sentença recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que existe razão à embargante. Nesse sentido, apesar de constar na fundamentação da sentença que "Deixo de acolher o pleito autoral atinente à condenação da ré ao pagamento de despesas realizadas no curso da presente demanda ante a ausência de comprovação de tais gastos", certo é que tal provimento deixou de constar do dispositivo do pronunciamento judicial. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ID. 291261356 E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, incluindo no dispositivo da sentença de id. 289396711 o seguinte: "JULGO IMPROCEDENTE, ainda, o pleito autoral atinente à condenação da ré ao pagamento de despesas decorrentes do acidente narrado à inicial e levadas a cabo no curso da demanda, ante a ausência de sua comprovação." Mantenho os demais termos da sentença embargada tais como lançados, inclusive no que tange à condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, na medida em que houve sucumbência mínima da autora, já que apenas parcela do pedido autoral em relação aos danos patrimoniais não fora acolhida, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença