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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000875-94.2026.5.07.0015

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000875-94.2026.5.07.0015
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por FUAD PEREIRA NOGUEIRA FILHO, contra EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ (EMATERCE), para condenar a reclamada em: A) IMPLANTAR na folha salarial do autor o piso salarial de 8,5 salários mínimos, correspondente ao valor de R$10.302,00, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, desde sua admissão, passando os valores a serem corrigidos de acordo com os índices legais ou normativos que venham a ser concedidos à categoria profissional, ficando expressamente vedada correção atrelada ao salário mínimo nacionalmente unificado; B) PAGAR as diferenças salariais de todo o período trabalhado, observada a variação salarial obreira, conforme se apurar pelos demonstrativos de pagamento e/ou fichas financeiras, até que haja a efetiva implantação da vantagem. O autor somente faz jus aos reajustes salariais previstos em lei ou norma coletiva, consoante estatuído na OJ nº 71 da SBDI-2 do C. TST. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS (que será depositado diretamente em conta vinculada), bem como servirá como base para as demais parcelas de natureza salarial que tenham o salário básico como base de cálculo. Indevido reflexo em repouso semanal remunerado, pois o salário é devido no módulo mensal. Não há falar em exclusão do reclamante do plano de cargos e salários da ré, vez que a aplicação do piso salarial estabelecido por lei federal e com base no que decidiu o E.STF não altera os demais direitos do empregado à carreira investida. Fixam-se honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar na liquidação. Justiça gratuita concedida ao reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados todos parâmetros fixados na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incide custas de 2%, cujo valor importa em R$1.600,00, dispensadas. Reclamada sujeita à cobrança pelo regime de precatórios (ADPF 437). Ciência às partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000875-94.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: ITALLO COSTA DE SALES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b41d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por FUAD PEREIRA NOGUEIRA FILHO, contra EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ (EMATERCE), para condenar a reclamada em: A) IMPLANTAR na folha salarial do autor o piso salarial de 8,5 salários mínimos, correspondente ao valor de R$10.302,00, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, desde sua admissão, passando os valores a serem corrigidos de acordo com os índices legais ou normativos que venham a ser concedidos à categoria profissional, ficando expressamente vedada correção atrelada ao salário mínimo nacionalmente unificado; B) PAGAR as diferenças salariais de todo o período trabalhado, observada a variação salarial obreira, conforme se apurar pelos demonstrativos de pagamento e/ou fichas financeiras, até que haja a efetiva implantação da vantagem. O autor somente faz jus aos reajustes salariais previstos em lei ou norma coletiva, consoante estatuído na OJ nº 71 da SBDI-2 do C. TST. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS (que será depositado diretamente em conta vinculada), bem como servirá como base para as demais parcelas de natureza salarial que tenham o salário básico como base de cálculo. Indevido reflexo em repouso semanal remunerado, pois o salário é devido no módulo mensal. Não há falar em exclusão do reclamante do plano de cargos e salários da ré, vez que a aplicação do piso salarial estabelecido por lei federal e com base no que decidiu o E.STF não altera os demais direitos do empregado à carreira investida. Fixam-se honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar na liquidação. Justiça gratuita concedida ao reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados todos parâmetros fixados na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incide custas de 2%, cujo valor importa em R$1.600,00, dispensadas. Reclamada sujeita à cobrança pelo regime de precatórios (ADPF 437). Ciência às partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE