Ementa
III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por FUAD PEREIRA NOGUEIRA FILHO, contra EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ (EMATERCE), para condenar a reclamada em: A) IMPLANTAR na folha salarial do autor o piso salarial de 8,5 salários mínimos, correspondente ao valor de R$10.302,00, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, desde sua admissão, passando os valores a serem corrigidos de acordo com os índices legais ou normativos que venham a ser concedidos à categoria profissional, ficando expressamente vedada correção atrelada ao salário mínimo nacionalmente unificado; B) PAGAR as diferenças salariais de todo o período trabalhado, observada a variação salarial obreira, conforme se apurar pelos demonstrativos de pagamento e/ou fichas financeiras, até que haja a efetiva implantação da vantagem. O autor somente faz jus aos reajustes salariais previstos em lei ou norma coletiva, consoante estatuído na OJ nº 71 da SBDI-2 do C. TST. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS (que será depositado diretamente em conta vinculada), bem como servirá como base para as demais parcelas de natureza salarial que tenham o salário básico como base de cálculo. Indevido reflexo em repouso semanal remunerado, pois o salário é devido no módulo mensal. Não há falar em exclusão do reclamante do plano de cargos e salários da ré, vez que a aplicação do piso salarial estabelecido por lei federal e com base no que decidiu o E.STF não altera os demais direitos do empregado à carreira investida. Fixam-se honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar na liquidação. Justiça gratuita concedida ao reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados todos parâmetros fixados na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incide custas de 2%, cujo valor importa em R$1.600,00, dispensadas. Reclamada sujeita à cobrança pelo regime de precatórios (ADPF 437). Ciência às partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE