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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5007395-42.2022.4.03.6183

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5007395-42.2022.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEPENDENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS NA DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. TEMA 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito, mantendo, no mais, a sentença. Os autores alegam omissão quanto à repercussão da ampliação da condenação sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. O INSS sustenta omissão quanto à incidência do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991 após um dos dependentes completar dezesseis anos, pois o requerimento administrativo teria sido apresentado fora do prazo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: i) se o acórdão foi omisso quanto à base de cálculo e à majoração dos honorários advocatícios; e ii) se houve omissão quanto à repercussão do implemento da idade de dezesseis anos por um dos dependentes sobre o termo inicial da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração do termo inicial do benefício amplia automaticamente o valor da condenação e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, observada a limitação temporal da Súmula nº 111 do STJ. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, não sendo cabível quando a apelação é total ou parcialmente provida. O acórdão fixou o termo inicial da pensão por morte na data do óbito, considerando que os dependentes eram menores de dezesseis anos na data do fato gerador. Com fundamento no art. 79 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época, e nos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, concluiu que a demora na apresentação do requerimento administrativo pelo representante legal não poderia prejudicar os dependentes absolutamente incapazes. O óbito ocorreu em 07/11/2016, razão pela qual a controvérsia deve ser resolvida segundo a legislação então vigente, não incidindo a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A pretensão de substituir o entendimento adotado no acórdão por solução jurídica diversa configura rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A reiteração indevida de recursos fora das hipóteses legais enseja advertência quanto à aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC, conforme jurisprudência consolidada da 3ª Seção do TRF3. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. Tese de julgamento: O provimento da apelação que altera o termo inicial da condenação repercute automaticamente na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. Não cabe majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é total ou parcialmente provido. Não há omissão quanto ao termo inicial da pensão por morte quando o acórdão considera a incapacidade absoluta dos dependentes na data do óbito e adota a legislação vigente na data do fato gerador. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas. A reiteração indevida de recursos para fins modificativos atrai a aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026; Código Civil, arts. 3º, 198, I, e 208; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 79 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 e Súmula nº 111; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14/02/2024, DJEN 19/02/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.