Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de prova pericial no juízo previdenciário consubstancia cerceamento de defesa quando o objetivo da diligência for contornar ou desconstituir os registros inseridos em Perfil Profissiográfico Previdenciário validamente emitido por empresa ativa, bem como se os argumentos suscitados na via do agravo comportam procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação de documentos laborais emitidos por empresa empregadora ativa constitui litígio de competência da Justiça do Trabalho, sendo defeso ao juízo previdenciário deferir perícia técnica como via oblíqua para correção ou impugnação de tais formulários, ausente a comprovação de obstáculo à obtenção dos dados corretos na seara adequada. O formulário examinado não padece de irregularidade formal e atesta níveis de agentes físicos submetidos à obreira em limites toleráveis, não havendo descrição para o ambiente de trabalho da atividade de ascensorista quanto aos agentes biológicos. A peça recursal exibe nítido propósito de reiteração, não se desincumbindo o agravante do ônus da impugnação dialética pormenorizada aos fundamentos da decisão combatida, cabendo o seu desprovimento integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não consubstancia cerceamento de defesa, no processo previdenciário, o indeferimento de prova pericial vocacionada a infirmar Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por pessoa jurídica em atividade, matéria que demanda provocação da via trabalhista correlata. 2. A mera reiteração de fundamentos já enfrentados e superados na decisão monocrática denota inobservância à impugnação específica, justificando a integral manutenção do provimento originário."