Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho a teor do art. 769 da CLT e do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência de título executivo judicial definitivamente constituído apto a lastrear o presente cumprimento de sentença, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido de tutela de urgência. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 65d3905). Indevidos honorários advocatícios, em razão de sequer ter sido notificada a parte adversa. Custas no valor de R$ 2.000,00, sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, dispensadas, em razão da gratuidade da justiça. Dispensada a notificação da parte executada, tendo em vista a extinção do feito nesta fase processual, anterior à citação. Intime-se o exequente.