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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001266-61.2026.5.07.0011

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0001266-61.2026.5.07.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho a teor do art. 769 da CLT e do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência de título executivo judicial definitivamente constituído apto a lastrear o presente cumprimento de sentença, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido de tutela de urgência. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 65d3905). Indevidos honorários advocatícios, em razão de sequer ter sido notificada a parte adversa. Custas no valor de R$ 2.000,00, sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, dispensadas, em razão da gratuidade da justiça. Dispensada a notificação da parte executada, tendo em vista a extinção do feito nesta fase processual, anterior à citação. Intime-se o exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001266-61.2026.5.07.0011 REQUERENTE: JOSE ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09138d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho a teor do art. 769 da CLT e do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência de título executivo judicial definitivamente constituído apto a lastrear o presente cumprimento de sentença, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido de tutela de urgência. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 65d3905). Indevidos honorários advocatícios, em razão de sequer ter sido notificada a parte adversa. Custas no valor de R$ 2.000,00, sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, dispensadas, em razão da gratuidade da justiça. Dispensada a notificação da parte executada, tendo em vista a extinção do feito nesta fase processual, anterior à citação. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, ressalvado o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS