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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003947-27.2023.4.03.6183

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5003947-27.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu o período especial de 19/11/2003 a 27/06/2016 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. 2. O agravante sustenta que a decisão aplicou indevidamente a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025. Defende a incidência do INPC para correção monetária e de juros moratórios calculados conforme os arts. 389 e 406 do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 3. A decisão agravada consignou que, a partir de 01.09.2025, os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do requisitório devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao disciplinar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A decisão agravada já havia reconhecido expressamente que, a partir de 01.09.2025, não subsiste a aplicação da Taxa SELIC como índice único para os débitos anteriores à expedição do requisitório, determinando o retorno aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no Tema 905 do STJ. 7. As razões do agravo interno limitam-se à reprodução de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstração de erro, omissão ou equívoco apto a justificar sua reforma. 8. O provimento agravado ainda ressalvou a incidência imediata de eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes na fase de cumprimento de sentença, preservando a adequação dos cálculos às orientações vigentes do Conselho da Justiça Federal. Cabe salientar, nesse contexto, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal foi atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, que incorporou os critérios decorrentes da EC nº 136/2025 relativos à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal em virtude de sentença judicial. Desse modo, a disciplina aplicável aos consectários legais já se encontra contemplada no instrumento indicado pela decisão agravada, sendo desnecessária a alteração ou complementação do título executivo para reproduzir critérios de cálculo a serem observados na fase de liquidação. 9. Ausente elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não merece provimento o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados. 2. A partir da vigência da EC nº 136/2025, os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do requisitório observam os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal foi atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, que incorporou os critérios decorrentes da EC nº 136/2025 relativos à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal em virtude de sentença judicial. Desse modo, a disciplina aplicável aos consectários legais já se encontra contemplada no instrumento indicado pela decisão agravada, sendo desnecessária a alteração ou complementação do título executivo para reproduzir critérios de cálculo a serem observados na fase de liquidação. 4. A reiteração de fundamentos já apreciados, sem demonstração de erro na decisão recorrida, não autoriza sua reforma.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 389, art. 406.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.