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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0005461-20.2020.8.19.0010

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0005461-20.2020.8.19.0010

Ementa

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. O exequente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial. Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exequente, o que ensejou pedido de extinção do feito. Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório. Considerando a informação de quitação integral do débito, incluindo o pagamento das custas e demais despesas processuais, não há custas remanescentes a serem recolhidas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. O exequente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial. Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exequente, o que ensejou pedido de extinção do feito. Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório. Considerando a informação de quitação integral do débito, incluindo o pagamento das custas e demais despesas processuais, não há custas remanescentes a serem recolhidas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.