Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, III, b, do CPC. Custas pelo réu. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da transação. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MARLOUS SOARES DO NASCIMENTO, imputando ao réu a prática de ato ímprobo consistente na acumulação ilícita de cargos públicos. A petição inicial de index 000002. Manifestação da parte ré em index 000160, postulou pela interrupção do prazo para apresentar contestação, por 60 dias, requerendo ainda, a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto a possibilidade de apresentação de proposta de acordo de não persecução civil. Decisão de index 000171, deferiu o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de viabilizar as tratativas para celebração de eventual Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Minuta do ANPC em index 000205. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Acordo de Não Persecução Cível, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/21), representa um importante instrumento de consensualidade na esfera da improbidade administrativa, permitindo a resolução do litígio de forma mais célere e eficiente. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma prescrita em lei foi devidamente observada. O réu, assistido por seu advogado, confessou a prática dos atos e anuiu voluntariamente com as condições impostas, que incluem o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa civil, nos exatos termos pactuados. O Ministério Público, titular da ação, e o Município de Nova Iguaçu, ente lesado, manifestaram sua concordância com a transação, o que demonstra a inexistência de óbices à sua homologação. Dessa forma, estando o acordo em conformidade com a legislação e atendendo aos interesses públicos de repressão e prevenção ao ilícito, sua homologação é medida que se impõe, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, III, b, do CPC. Custas pelo réu. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral do acordo, a ser certificado pelo Ministério Público, dê-se baixa e arquivem-se os autos.