Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. ART. 71, § 4º, DA CLT. REFLEXOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os reflexos das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a cláusula de convenção coletiva, ao prever o pagamento do intervalo suprimido "como hora extra", conferiu natureza remuneratória à parcela, impondo sua integração às demais verbas trabalhistas em razão da prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de convenção coletiva que determina o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "como hora extra" atribui natureza remuneratória à parcela e afasta a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento dos respectivos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, atribui natureza indenizatória à parcela devida pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, restringindo o pagamento ao período suprimido acrescido do adicional legal. 4. A prevalência da negociação coletiva prevista no art. 611-A da CLT exige previsão convencional clara e inequívoca para afastar o regime jurídico estabelecido em lei. 5. A expressão "pagamento como hora extra" constante da cláusula coletiva refere-se apenas ao critério de cálculo da parcela e não contém disposição expressa que lhe atribua natureza salarial ou determine sua integração à remuneração e repercussão nas demais verbas trabalhistas. 6. A manutenção da redação da cláusula coletiva após a Reforma Trabalhista, desacompanhada de previsão expressa de natureza remuneratória e de incidência de reflexos, não autoriza interpretação ampliativa capaz de afastar a disciplina legal do art. 71, § 4º, da CLT. 7. Inexistindo disposição convencional expressa em sentido diverso, permanecem indevidos os reflexos da parcela sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula coletiva que prevê o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "como hora extra" disciplina apenas a forma de cálculo da parcela e não lhe confere natureza remuneratória. 2. A prevalência da negociação coletiva sobre a lei exige previsão expressa e inequívoca para afastar a natureza indenizatória estabelecida no art. 71, § 4º, da CLT. 3. A ausência de cláusula convencional expressa atribuindo natureza salarial à parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada impede sua integração à remuneração e o deferimento de reflexos nas demais verbas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 611-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 437 do TST. RELATÓRIO A Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Drª Maria Rosa de Araújo Mestres, nos termos da sentença ao Id d2f914e, proferida em 12 de dezembro de 2025, após expor as razões que formaram seu convencimento, decidiu: "REJEITAR as preliminares suscitadas pelo (a) Reclamado(a), PRONUNCIAR a prescrição dos créditos anteriores a 06/06/2020, extinguindo o feito, quanto aos mesmos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por SALOMAO DA SILVA BRAGA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLONHA RESIDENCE para CONDENAR o(a) Reclamado(a) a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento ao(à) Reclamante dos valores que, ao final, se apurar em liquidação de sentença, correspondentes às parcelas abaixo discriminadas: I) Reflexos do Adicional Noturno e das Horas Extras habituais sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), durante o período imprescrito. II) Diferenças de Verbas Rescisórias (Aviso Prévio,Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3, 13º Salário Proporcional, etc.) III) FGTS (8%) sobre as parcelas salariais deferidas (itens I, II e III), a ser apurado com base na evolução salarial do Reclamante no mesmo período. IV) Multa de 40% sobre FGTS - Verba a ser apurada considerando os montantes relativos ao pacto e rescisão, depositados ou não. Também, condena-se no pagamento, pela demandada, de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação."