Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E DE PROVAS QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA PROTELATÓRIA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a extinção da execução por preclusão e inércia decenal. A Reclamada aponta omissão sobre pedido de honorários recursais. O Reclamante alega omissão e erro de procedimento quanto à análise de certidões que indicariam a continuidade do processo piloto. Ambas as partes requerem a aplicação de multa protelatória em face da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1. definir se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais e se tal verba é devida no rito trabalhista; 2. verificar se há vício de fundamentação ao não se analisar individualmente documentos sobre o trâmite administrativo de autos físicos convertidos para eletrônicos; 3. determinar se a interposição dos aclaratórios configura abuso do direito de recorrer a ensejar a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado em contraminuta, o que impõe o acolhimento dos embargos para integração do julgado, sem efeito modificativo. 4. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho rege de forma exauriente os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho e não prevê a majoração da verba em grau recursal, o que torna inaplicável o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão ou erro de procedimento quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente e prejudicial, tornando desnecessário o pronunciamento sobre a literalidade de certidões administrativas que não alteram a realidade da inércia prolongada do credor. 6. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou o valor atribuído às provas caracteriza inconformismo de mérito, insuscetível de sanção por esta via. 7. Indefere-se a aplicação de multa protelatória quando as partes exercem o contraditório e a ampla defesa sem evidência de dolo processual ou intuito deliberado de procrastinar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos da reclamada providos parcialmente para prestação de esclarecimentos. Embargos do reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. O silêncio do artigo 791-A da CLT quanto aos honorários recursais configura silêncio eloquente, sendo indevida a aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 11, do CPC na Justiça do Trabalho. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 791-A e 897-A; CPC, artigos 85, parágrafo 11, 371, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º.