Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRUPO ECONÔMICO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional e de assédio moral, bem como demais parcelas correlatas. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas como costureira, a equivocada valoração da prova testemunhal quanto ao assédio moral e requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial apresenta vícios capazes de comprometer sua validade e de afastar suas conclusões; (ii) estabelecer se as enfermidades apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, autorizando o reconhecimento da doença ocupacional e das indenizações postuladas; (iii) determinar se a prova oral demonstra a prática de assédio moral indenizável; e (iv) definir a necessidade de exame da alegação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial observa o contraditório, fundamenta-se em anamnese ocupacional e clínica, exame físico, documentação médica e ocupacional, responde aos quesitos das partes e presta esclarecimentos complementares, inexistindo vício apto a comprometer sua credibilidade. 4. O reconhecimento de movimentos repetitivos e da existência de fatores ergonômicos não basta para caracterizar nexo causal ou concausal, sendo indispensável demonstração técnica de que tais fatores contribuíram de forma eficiente para o surgimento ou agravamento das patologias. 5. A perícia conclui que as enfermidades decorrem de fatores pessoais relevantes, dentre eles obesidade grave, diabetes mellitus e espondilite anquilosante, inexistindo contribuição causal ou concausal das atividades desempenhadas. 6. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário constitui presunção relativa utilizada na esfera administrativa previdenciária e não vincula a conclusão da perícia judicial nem o convencimento do julgador em ação indenizatória. 7. A caracterização da concausa exige demonstração técnica de efetiva contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, o que não foi constatado no caso concreto. 8. A prova testemunhal acerca das condições de trabalho não possui aptidão para infirmar conclusão técnica fundamentada quanto à inexistência de nexo etiológico. 9. Ausente a comprovação do nexo causal exigido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, permanecem improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. 10. O assédio moral exige demonstração de condutas reiteradas e abusivas capazes de violar a dignidade do trabalhador, não sendo suficiente a existência de cobranças por produtividade, diferenças na distribuição de tarefas ou ambiente de trabalho exigente. 11. A prova oral não evidencia perseguição individualizada, humilhações sistemáticas, tratamento degradante ou abuso do poder diretivo, razão pela qual não se caracteriza o assédio moral. 12. Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame da alegação de grupo econômico por dizer respeito apenas à responsabilidade patrimonial das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial regularmente fundamentada e submetida ao contraditório prevalece quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 2. A existência de fatores ergonômicos ou de movimentos repetitivos não caracteriza, por si só, nexo causal ou concausal, exigindo-se demonstração técnica de contribuição efetiva do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 3. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário não vincula a conclusão da perícia judicial em ação indenizatória. 4. A caracterização do assédio moral depende de prova de condutas reiteradas e abusivas que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador. 5. Ausente prova do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, são improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária e de indenizações decorrentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 118. RELATÓRIO O MM. Juiz Carlos Leonardo Teixeira Carneiro, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da sentença de Id. 91209c4, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2025 e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Ana Claudia Linhares Barros em face de Sigma Costura Ltda - ME e CPS Companhia de Produção Sustentável S.A. (DELRIO), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Declarou, ainda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas reclamadas e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita