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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001806-37.2025.5.07.0014

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001806-37.2025.5.07.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRUPO ECONÔMICO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional e de assédio moral, bem como demais parcelas correlatas. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas como costureira, a equivocada valoração da prova testemunhal quanto ao assédio moral e requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial apresenta vícios capazes de comprometer sua validade e de afastar suas conclusões; (ii) estabelecer se as enfermidades apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, autorizando o reconhecimento da doença ocupacional e das indenizações postuladas; (iii) determinar se a prova oral demonstra a prática de assédio moral indenizável; e (iv) definir a necessidade de exame da alegação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial observa o contraditório, fundamenta-se em anamnese ocupacional e clínica, exame físico, documentação médica e ocupacional, responde aos quesitos das partes e presta esclarecimentos complementares, inexistindo vício apto a comprometer sua credibilidade. 4. O reconhecimento de movimentos repetitivos e da existência de fatores ergonômicos não basta para caracterizar nexo causal ou concausal, sendo indispensável demonstração técnica de que tais fatores contribuíram de forma eficiente para o surgimento ou agravamento das patologias. 5. A perícia conclui que as enfermidades decorrem de fatores pessoais relevantes, dentre eles obesidade grave, diabetes mellitus e espondilite anquilosante, inexistindo contribuição causal ou concausal das atividades desempenhadas. 6. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário constitui presunção relativa utilizada na esfera administrativa previdenciária e não vincula a conclusão da perícia judicial nem o convencimento do julgador em ação indenizatória. 7. A caracterização da concausa exige demonstração técnica de efetiva contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, o que não foi constatado no caso concreto. 8. A prova testemunhal acerca das condições de trabalho não possui aptidão para infirmar conclusão técnica fundamentada quanto à inexistência de nexo etiológico. 9. Ausente a comprovação do nexo causal exigido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, permanecem improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. 10. O assédio moral exige demonstração de condutas reiteradas e abusivas capazes de violar a dignidade do trabalhador, não sendo suficiente a existência de cobranças por produtividade, diferenças na distribuição de tarefas ou ambiente de trabalho exigente. 11. A prova oral não evidencia perseguição individualizada, humilhações sistemáticas, tratamento degradante ou abuso do poder diretivo, razão pela qual não se caracteriza o assédio moral. 12. Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame da alegação de grupo econômico por dizer respeito apenas à responsabilidade patrimonial das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial regularmente fundamentada e submetida ao contraditório prevalece quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 2. A existência de fatores ergonômicos ou de movimentos repetitivos não caracteriza, por si só, nexo causal ou concausal, exigindo-se demonstração técnica de contribuição efetiva do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 3. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário não vincula a conclusão da perícia judicial em ação indenizatória. 4. A caracterização do assédio moral depende de prova de condutas reiteradas e abusivas que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador. 5. Ausente prova do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, são improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária e de indenizações decorrentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 118. RELATÓRIO O MM. Juiz Carlos Leonardo Teixeira Carneiro, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da sentença de Id. 91209c4, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2025 e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Ana Claudia Linhares Barros em face de Sigma Costura Ltda - ME e CPS Companhia de Produção Sustentável S.A. (DELRIO), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Declarou, ainda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas reclamadas e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita

Dados do julgamento

Acórdão

DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento.