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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000261-35.2026.5.07.0033

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000261-35.2026.5.07.0033
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000261-35.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO DAVID RECLAMADO: CONSORCIO AGUAS DO TAQUARAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59c8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Registrem-se os valores para fins de controle do e-Gestão e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PFG/AGU nº 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GM5 INDUSTRIA DE TUBOS S/A

- CONSORCIO AGUAS DO TAQUARAO

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000261-35.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO DAVID RECLAMADO: CONSORCIO AGUAS DO TAQUARAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59c8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Registrem-se os valores para fins de controle do e-Gestão e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PFG/AGU nº 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GM5 INDUSTRIA DE TUBOS S/A - CONSORCIO AGUAS DO TAQUARAO