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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811105-92.2026.8.19.0205

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0811105-92.2026.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, IV, do CPC. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811105-92.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA133 INCORPORADORA LTDA Cuida-se de aviso de prevenção em relação ao processo nº0806556-39.2026.8.19.0205que tramitou perante o 18º Juizado Especial Cível dessa Regional Campo Grandee foi extinto sem resolução do mérito. Assim, considerando a prevenção do 18º Juizado Especial Cível, bem como o disposto noartigo 286, II do CPC, deve o presente feito ser extinto por incompetência deste juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, IV, do CPC. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular