Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0877890-23.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOARES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente movida por MATHEUS SOARES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Alega o autor, em síntese, que trabalhava na empresa ZAMP S.A. como chefe de cozinha. Informa que no dia no dia 28/12/2021, se envolveu em um acidente de trabalho, onde estava manuseando objeto cortante, quando atingiu a mão. Afirma que foi encaminhado ao hospital, e confirmado ferimento corto-contuso no 1° quirodáctilo (CID10 S662), sendo submetido a tratamento cirúrgico. Ressalta que permanece com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos. Aduz que recebeu benefício de auxílio-doença entre 13/01/2022 a 08/03/2022, NB: 6377137072. Relata que após a cessação do benefício não lhe foi disponibilizado o auxílio acidente que faz jus. Requer: a concessão do auxílio acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício, com o recebimento das diferenças em atraso. Com a inicial vieram os documentos de ID 156969643/ 156970452. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, bem como perícia judicial, ID 162052401. Em contestação, ID 166497169, o réu argui preliminar de ausência de interesse de agir inépcia da petição inicial e irregularidade na citação antes da perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que o auxílio-acidente por acidente de trabalho exige além da condição de segurado, a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 166497170/ 166497171. O autor se manifestou em réplica, ID 188475914. Laudo pericial em ID 200136047. A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, ID 240773172. O réu intimado a se manifestar acerca do laudo, ID 233948386, quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no presente caso a ação proposta pelo autor é útil, na medida que proporciona um proveito a sua esfera jurídica, e necessária pois cabe ao Poder Judiciário a análise da obtenção do bem da vida pretendido. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Além disso, dos fatos narrados decorrem de conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, nos termos do art. 330, (sec)1º, CPC, com a apresentação dos documentos essenciais à propositura da demanda. Quanto à citação antes da apresentação do laudo pericial, foi obedecido o determinado no art. 129-Ada Lei nº 8.213/1991, o Juízo determinou a perícia médica e o réu pôde se manifestar após o laudo, assim, não houve prejuízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. O autor trabalhava como chefe de cozinha e sofreu acidente de trabalho com ferimento em sua mão, "corto-contuso no 1° quirodáctilo". Recebeu benefício de auxílio-doença entre 13/01/2022 e 08/03/2022, no entanto, afirma permanecer com sequelas . O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, em razão da redução da capacidade laborativa decorrente da sequela consolidada de alguma lesão sofrida no exercício do trabalho. Conforme art. 86 e (sec)1º da Lei nº 8213/91, com as modificações da Lei nº 9.528/97,in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (sec) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no (sec) 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No mesmo sentido é a disposição do art. 104 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06.05.1999),in verbis: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Realizada perícia médica, o laudo concluiu: "(...) existe perda parcial da funcionalidade da mão esquerda, pois o Autor exerce trabalho que necessita de plena capacidade na preensão e, por isso, pela concessão do auxílio acidente (B-94)" Portanto, verifico por preenchidos os requisitos para recebimento do auxílio pretendido em razão da constatação das sequelas pelo Expert. Nesse sentido o E. TJERJ: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TEMA 416 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, na qual se postulava a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação traumática parcial de dedo da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, com alegada redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, ainda que em grau mínimo, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial constatou a consolidação das lesões e a existência de redução definitiva da capacidade funcional da mão da autora, ainda que em grau mínimo, bem como o nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela apresentada. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo necessária a comprovação de incapacidade total ou significativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão seja mínima, sendo irrelevante o grau do dano ou do maior esforço exigido do segurado. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se sua reforma para julgar procedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO: RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para julgar procedente o pedido, determinando-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como o pagamento das parcelas vencidas. TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessão do auxílio-acidente exige apenas a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, sendo irrelevante o grau da lesão. 2. A existência de sequela mínima, desde que definitiva e com nexo causal, é suficiente para a caracterização do direito ao benefício.".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/1991, art. 86, (sec)(sec) 1º e 2º; CPC, art. 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416); STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905)." (Grifo acrescido) (0003414-22.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 17/03/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desta feita, assiste razão o autor ao auxílio-acidente retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art.86, (sec)1º da Lei nº 8.213/91. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente ao autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, a contar do dia 09/03/2022, observando-se a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, aplicando-se o INPC como fator de correção monetária, a partir de cada verba não paga e juros de mora, a contar da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494- 97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), com observância do disposto no Tema 905 do STJ, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº113/2021 alterada pela EC nº 136/2025, incidindo, após, correção monetária pelo IPCA, juros de mora em 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se o limite máximo pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, o que faço firme na cognição exauriente da causa, no juízo de certeza expresso na fundamentação e em atenção à urgência, já que se trata de prestação alimentar, e DETERMINO que a parte ré implante administrativamente o benefício acidentário ora concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Intime-se pessoalmente a autarquia previdenciária cumprimento da tutela antecipada ora deferida. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, vez que o INSS goza de isenção legal, nos termos do artigo 17, inciso IX, daLei Estadual nº 3.350/1999eAviso CGJ nº 179/2024. No entanto, condeno-o ao pagamento dos emolumentos, referentes ao registro e baixa na distribuição, vez que a isenção atinge especificamente às custas, não abarcando os emolumentos, que com elas não se confundem, conforme enunciados n. 16, 33 e 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Por fim, condeno autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos incisos I a V do (sec)3º e inciso II, do (sec)4º, do art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação, abarcando apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observado o teor da Súmula nº 111, do E. STJ,segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações após a sentença". Publique-se, registre-se e intimem-se. Observe-se, quanto a remessa obrigatória ao E. TJERJ, o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, atentando-se aos limites de valor estabelecidos no parágrafo 3º deste artigo. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular